Decisão Monocrática nº 51570936220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51570936220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003165369
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5157093-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adoção Nacional

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE guarda convertida em ação de destituição do poder familiar com pedido de adoção. AVÓ Habilitada NA QUALIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA. intimada para realização de laudo psicossocial, não foi localizada. mantendo-se inerte no feito por mais de 02 anos. descadastramento da avó como terceira interessada. manutenção da decisão. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA O FIM PRETENDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M. de F. P., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Guarda, em favor de N. P., que foi convertida em Ação de Destituição do Poder Familiar com Pedido de Adoção, movida por R. F. L., em face de L. V. P. , genitora do menino.

Recorre da decisão proferida nos seguintes termos:

" Vistos.

Trata-se de ação de guarda ajuizada por R. F. L. em face de L. V. P., e em prol do menor N. P. (26/12/2011).

Recebida inicial (Evento3PROCJUDIC1-fl.25).

Citada a ré (Evento3PROCJUDIC1-fls.45/47).

Emenda a inicial para cumular pedido de destituição do poder familiar c/c adoção (Evento3PROCJUDIC2-fls.05/10 e PROCJUDIC3-fls.01/08).

Recebida emenda (Evento3PROCJUDIC3-fl.09).

Laudo social (Evento3PROCJUDIC3-fls.77/87).

Citada a ré por edital (Evento3PROCJUDIC3-fl.87).

A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (Evento3PROCJUDIC4-fls.12/17).

Noticiado o óbito da requerida (Evento3PROCJUDIC4-fls.18/19).

Pedido de habilitação da avó materna Marli de Fátima Pereira (Evento3PROCJUDIC5-fls.01/24).

Certidão de óbito (Evento3PROCJUDIC5-fl.49).

Extinto o feito em relação à ré (Evento3PROCJUDIC5-fl.51).

Determinado cadastramento de Marli como interessada (Evento3PROCJUDIC5-fl.61).

Vieram os autos conclusos.

É O SUCINTO RELATÓRIO.

DECIDO.

Com fins de trazer ordem ao feito, consigna-se que a ação foi ajuizada em face de L. em relação à qual o feito foi extinto em razão do óbito, conforme Evento3PROCJUDIC5-fl.51, com cadastramento da avó materna M. na condição de interessada.

Assim, considerando o óbito da genitora, perde o feito objeto em relação ao pedido de destituição do poder familiar, daí, quanto a este pedido JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15.

Tendo havido o óbito da genitora, com consequente extinção do poder familiar, deve a mãe ser excluída do polo passivo, assim como a avó, pois não há sucessão no polo passivo em relação aos pedidos de guarda e adoção, cabendo à ascendente, caso assim prentenda, ajuizar a respectiva ação de guarda.

Aliás, a avó, em que pese manifestação de interesse, não foi localizada para avaliação psicossocial, presumindo o seu desinteresse em relação ao infante, o que não pode obstar o prosseguimento do feito, visto que o presente caso é analisado com base na premissa do melhor interesse da criança, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diante de todo o exposto, a fim de permitir o regular andamento do feito, determino:

a) a exclusão da genitora do polo passivo e o descadastramento da avó como terceira interessada, após preclusa a presente decisão, intimando-se Marli de Fátima pessoalmente acerca da presente decisão;

b) sem prejuízo, como forma de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora a fim de que especifique, fundamentadamente, em 15 dias, as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, devendo vir expressamente a pretensão de depoimentos pessoais e, em caso de pretensão de prova testemunhal, o respectivo rol (com endereço completo e ponto de referência, caso residentes no interior), para melhor adequação da pauta. Outrossim, caso pretenda a intimação da testemunha, deverá constar requerimento expresso, presumindo-se o comparecimento independentemente de intimação;

c) intimem-se, devendo ser contatada a Defensora Pública com atuação nas colidências para ciência da presente decisão.

Após, cumpridas as diligências determinadas e preclusa a decisão, voltem, inclusive para análise acerca da pertinência da oitiva do favorecido.

Diligências legais. "

Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da referida decisão, pois, diante do falecimento da genitora da criança, bem como da impossibilidade da guarda ser deferida ao genitor, deve ser procurado dentro da família extensa alguém com interesse e possibilidades para tanto, e somente após ser descartada essa alternativa, deverá ser procurada uma família substituta. Alega que ao menor deverá ficar consigo eis que é a avó materna de N. e possui plenas condições de zelar pelo bem-estar do mesmo e prover o seu sustento, já que percebe Benefício de...

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