Decisão Monocrática nº 51571536920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022
Data de Julgamento | 06 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51571536920218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002351468
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5157153-69.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos. decisão superveniente. sentença PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE RESTA ESVAZIADA.
. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. R. P., em face da decisão do Juízo singular, nos autos da Ação de Divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos, ajuizada em face de J. B. P, na qual indeferiu o pedido de fixação de verba alimentar provisória em seu favor (evento 12 - origem).
Sustenta que as partes foram casadas por mais de 14 anos, sendo os filhos maiores e capazes. Alega que o agravado é empresário, auferindo rendimentos mensais em torno de R$ 20.000,00, enquanto a agravada exerce atividade autônomo, como diarista, restando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes, motivo pelo qual requer a fixação de alimento sem seu favor, no valor equivalente a 03 salários mínimos.
Aduz que sempre dependeu economicamente do agravado, e, por tal motivo, não possui condições financeiras de se sustentar, já que auferido como diarista, é insuficiente para suprir suas necessidades básicas.
Assim, requer o arbitramento de alimentos provisórios, em sede liminar, e no mérito, a confirmação da antecipação da tutela concedida.
O recurso foi recebido em seu natural efeito, sendo indeferida a liminar postulada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
Passo a decidir.
Decido monocraticamente com amparo no inciso III do art. 932 do Código de Processa Civil.
Com efeito, da análise do autos originários, verifica-se que foi proferida sentença no feito originário, abarcando a matéria ventilada em sede recursal, conforme evento 70, dos autos de origem.
Dessa forma, o julgamento da presente irresignação resulta prejudicado diante da perda do seu objeto.
Isso posto, julgo prejudicado o recurso, em julgamento monocrático.
Diligências legais.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ARRIADA LOREA, Juiz Convocado, em 6/7/2022, às 19:30:6,...
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