Decisão Monocrática nº 51571536920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51571536920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002351468
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5157153-69.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos. decisão superveniente. sentença PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE RESTA ESVAZIADA.

. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. R. P., em face da decisão do Juízo singular, nos autos da Ação de Divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos, ajuizada em face de J. B. P, na qual indeferiu o pedido de fixação de verba alimentar provisória em seu favor (evento 12 - origem).

Sustenta que as partes foram casadas por mais de 14 anos, sendo os filhos maiores e capazes. Alega que o agravado é empresário, auferindo rendimentos mensais em torno de R$ 20.000,00, enquanto a agravada exerce atividade autônomo, como diarista, restando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes, motivo pelo qual requer a fixação de alimento sem seu favor, no valor equivalente a 03 salários mínimos.

Aduz que sempre dependeu economicamente do agravado, e, por tal motivo, não possui condições financeiras de se sustentar, já que auferido como diarista, é insuficiente para suprir suas necessidades básicas.

Assim, requer o arbitramento de alimentos provisórios, em sede liminar, e no mérito, a confirmação da antecipação da tutela concedida.

O recurso foi recebido em seu natural efeito, sendo indeferida a liminar postulada.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça.

É o relatório.

Passo a decidir.

Decido monocraticamente com amparo no inciso III do art. 932 do Código de Processa Civil.

Com efeito, da análise do autos originários, verifica-se que foi proferida sentença no feito originário, abarcando a matéria ventilada em sede recursal, conforme evento 70, dos autos de origem.

Dessa forma, o julgamento da presente irresignação resulta prejudicado diante da perda do seu objeto.

Isso posto, julgo prejudicado o recurso, em julgamento monocrático.

Diligências legais.



Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ARRIADA LOREA, Juiz Convocado, em 6/7/2022, às 19:30:6,...

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