Decisão Monocrática nº 51572157520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51572157520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003106767
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5157215-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NÃO HÁ CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. súmula 235 do stj. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE APENSAMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. DESNECESSÁRIA A REUNIÃO DOS FEITOS SOB O MESMO JUÍZO, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE QUE SEJAM PROFERIDAS DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. CONFLITO ACOLHIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES.

CONFLITO ACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório.

A referida ação foi distribuída inicialmente à 1ª Vara Cível da Comarca de Osório, todavia, aquele Juízo declinou da competência, para que o processamento da ação de desse perante o Juízo suscitante.

O conflito foi recebido, oportunidade em que restou designado o Juízo suscitante para resolver eventuais medidas urgentes.

Em sede recursal, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que manifestou-se pela procedência do conflito negativo de competência.

É o relatório.

Passo a decidir.

A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática.

De início, adianto que merece prosperar o presente conflito negativo.

Com efeito, a demanda originária é referente ao pedido de revisão de alimentos, não havendo motivo para a remessa do feito ao Juízo na qual tramita o cumprimento de sentença, já que as demandas não guardam identidade, inclusive, comportam ritos diversos.

Ademais, aplicável ao presente caso, o disposto na Súmula 235 do STJ, que assim preconiza:

SÚMULA 235-

A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Nesse sentido é o parecer da eminente Procuradora de Justiça Heloísa Helena Zigliotto, cujas razões acresço às de decidir:

"Deve ser acolhido o conflito de competência.

Isso porque, conforme defendido pelo juízo suscitante, o fato de tramitar ação de execução de alimentos envolvendo as mesmas partes não atrai para 1ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre a competência para processar e julgar a ação de revisão de alimentos proposta pelo executado, pois não há conexão, continência ou risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

Com efeito, a execução, que não se trata de ação de conhecimento, não admite o debate de questões de mérito acerca do binômio alimentar. Ademais, encerrada a fase de conhecimento...

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