Decisão Monocrática nº 51573309620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-08-2022
Data de Julgamento | 12 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51573309620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002570358
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5157330-96.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de investigação de paternidade "post mortem" cumulada com petição de herança e arrolamento. dna. EXUMAÇÃO DE CADÁVER PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO MÉTODO DO DNA, EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. medida excepcional. a perícia deverá ser arcada pelo postulante, mesmo que beneficiário da DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, pois inviável COMPELIR O ESTADO A CUSTEAR A DESPESA DE EXUMAÇÃO DE CADÁVER.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso interposto por P. R. G. P. com a decisão proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade "Post Mortem" Cumulada Com Petição de Herança e Arrolamento, ajuizada em face de M. P, N. e outro, na qual determinou que o autor providencie o pagamento ou negociação do valor devido referente ao serviço de exumação.
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois não possui condições de arcar com os gastos provenientes da exumação, inclusive, sendo beneficiário da justiça gratuita. Alega que o benefício deverá abarcar o custeio com a exumação, já que imprescindível ao deslinde do feito.
Pede o provimento do recurso, a fim de que a realização de perícia de exumação de cadáver ocorra às expensas do Estado.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões postas e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante entendimento pacífico desta Corte, e adianto que estou negando provimento ao recurso.
Adianto que é caso de desprovimento recursal.
Versa o presente feito sobre a insurgência do autor quanto à determinação de custeio da perícia de DNA, post mortem, pois entende que deve ser dispensado do pagamento do valor devido à título de serviço de exumação, já que beneficiário da AJG.
Entretanto, inviável o recorrente pretender que o Estado promova a realização da perícia que não é custeado pelo Tribunal de Justiça, mesmo quando a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, cabendo ao postulante arcar com as despesas decorrentes de realização da exumação.
A questão foi enfrentada de forma brilhante pela...
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