Decisão Monocrática nº 51573309620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-08-2022

Data de Julgamento12 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51573309620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002570358
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5157330-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de investigação de paternidade "post mortem" cumulada com petição de herança e arrolamento. dna. EXUMAÇÃO DE CADÁVER PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO MÉTODO DO DNA, EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. medida excepcional. a perícia deverá ser arcada pelo postulante, mesmo que beneficiário da DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, pois inviável COMPELIR O ESTADO A CUSTEAR A DESPESA DE EXUMAÇÃO DE CADÁVER.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso interposto por P. R. G. P. com a decisão proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade "Post Mortem" Cumulada Com Petição de Herança e Arrolamento, ajuizada em face de M. P, N. e outro, na qual determinou que o autor providencie o pagamento ou negociação do valor devido referente ao serviço de exumação.

Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois não possui condições de arcar com os gastos provenientes da exumação, inclusive, sendo beneficiário da justiça gratuita. Alega que o benefício deverá abarcar o custeio com a exumação, já que imprescindível ao deslinde do feito.

Pede o provimento do recurso, a fim de que a realização de perícia de exumação de cadáver ocorra às expensas do Estado.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante entendimento pacífico desta Corte, e adianto que estou negando provimento ao recurso.

Adianto que é caso de desprovimento recursal.

Versa o presente feito sobre a insurgência do autor quanto à determinação de custeio da perícia de DNA, post mortem, pois entende que deve ser dispensado do pagamento do valor devido à título de serviço de exumação, já que beneficiário da AJG.

Entretanto, inviável o recorrente pretender que o Estado promova a realização da perícia que não é custeado pelo Tribunal de Justiça, mesmo quando a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, cabendo ao postulante arcar com as despesas decorrentes de realização da exumação.

A questão foi enfrentada de forma brilhante pela...

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