Decisão Monocrática nº 51573395820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51573395820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002590701
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5157339-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: ADILA MARIA WELTER

AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES DO ROSARIO

AGRAVADO: DANIEL WELTER

EMENTA

agravo de instrumento. ação de EXECUÇÃO. ENTREGA DE soja. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

Diante da impossibilidade de entrega da coisa que constitui o objeto da execução, possível a conversão em execução por quantia certa. Conversão do arresto em penhora insuficiente para o pagamento da dívida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MANOEL RODRIGUES DO ROSÁRIO e ADILA MARIA WELTER, como executados, interpõem agravo de instrumento à decisão interlocutória do Juízo (Evento 52 do 1º Grau) que, nos autos da ação de execução apresentada DANIEL WELTER, converteu a execução de obrigação de entrega de coisa por execução de quantia certa, no valor total de R$ 119.241,19:

Vistos.

Trata-se de ação de execução para entrega de coisa, envolvendo as partes em epígrafe.

Em inicial, o autor sustenta ser credor dos executados pela quantia certa, líquida e exigível de 40.206,77kg de soja, em decorrência de contrato de compra e venda celebrado em 28 de agosto de 2019, por meio do qual os executados venderam e se comprometeram a entregar a quantia originária de 33.000kg do referido produto, sem despesas de frete. Tal entrega deveria dar-se até a data de 30 de maio de 2020, mediante depósito. Aduz ter adimplido, tempestiva e integralmente, o preço da referida compra, de acordo com o disposto nas cláusulas contratuais. Não obstante, até a presente data, a entrega do produto não ocorreu. Alega ter empreendido esforços para a resolução amigável da questão, inclusive pó meio de notificação extrajudicial, com resposta da parte ré, sem, no entanto, obter êxito.

Determinado o arresto da quantia de 16.565kg soja depositadas na COTRIJAL (ev. 26).

Manifestou-se o exequente aduzindo que não foi concedido efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução apresentados pelo devedores. Diante disso, requereu fosse convertido em penhora o arresto efetivado na quantia de 16.565kg de soja, encontrados em nome do executado, depositada junto à empresa Cotrijal, em Nicolau Vergueiro/RS. Refere que, além desta sobre a qual requer se realize a penhora, não há mais nenhum depósito do cereal em nome dos devedores, o que inviabiliza o restante da execução para entrega de coisa. Em vista disso, postula seja convertida o presente feito em execução por quantia certa, juntando cálculo atualizado do valor do débito. Juntou documentos (ev. 50).

Foram-me feitos conclusos.

É o relatório. Decido.

I - Da conversão do arresto em penhora

Analisando os autos dos embargos à execução, apensos a esta demanda, verifico que não houve de fato a concessão de efeito suspensivo. Portanto, não há óbices ao prosseguimento da presente execução.

Nos termos do art. 830, §3, realizado o arresto e não efetuado o cum da obrigação, os bens arrestados são convertidos automaticamente em penhora, dispensando, inclusive, a lavratura de termo.

Diante disso, converto o arresto em penhora.

Lavre-se o respectivo termo, devendo o produto ficar depositado junto aos armazéns em que se encontram, já que não houve outra indicação por parte do exequente.

Intime-se a parte devedora, constando no mandado a ordem de constrição, nos termos do art. 841 do CPC.

II - Da alteração da espécie de execução

Pretende o exequente ver transformada a execução de obrigação de entrega de coisa por pagamento de quantia certa, cujo o quantum debeatur perfaz um total de R$ 119.241,19.

Em que pese oficiadas outras empresas de armazenagem, no intuito de se obter informação acerca de eventual quantia de soja nelas depositadas pelos devedores, todas as respostas restaram negativas.

Ainda, muito embora a determinação que proferi, para que ocorra a penhora do cereal arrestado, a quantidade bloqueada não é suficiente para saldar o débito dos executados.

Diante disso, não sendo entregue a coisa ou havendo sua insuficiência, tem o credor o direito de receber seu valor, convertendo-se a ação de execução de entrega de coisa incerta em ação de execução porquantia certa, consoante autorizado pelo art. 809 do CPC1.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PARA PAGAR QUANTIA CERTA EM DETRIMENTO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. CONVERSÃO EM...

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