Decisão Monocrática nº 51573421320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 12-08-2022

Data de Julgamento12 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo51573421320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002572921
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5157342-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

RELATOR(A): Des. VOLTAIRE DE LIMA MORAES

CORRIGENTE: HISLAS DE OLIVEIRA ROSA

CORRIGIDO: 1º Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 195 DO COJE. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE NOTIFICAÇÃO à AUTORIDADE apontada como COATORA. RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO, NÃO PODENDO SER ATRIBUÍDA À PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 152, ii, DO CPC.

Nos termos do artigo 152, II, do CPC, incumbe ao escrivão (CHEFE DE CARTÓRIO) O ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE NOTIFICAÇÃO à AUTORIDADE apontada COMO COATORA, que visam a dar cumprimento à decisão judicial. Logo, é responsabilidade do cartório tal incumbência legal, razão por que não pode ser atribuída à PARTE ESSA DILIGÊNCIA. Precedentes do TJRS.

Correição parcial julgada procedente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de pedido de correição parcial apresentado por HISLAS DE OLIVEIRA ROSA contra ato do ilustre Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Dr. FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ.

O peticionante sustenta o cabimento da correição parcial especialmente considerando ser inquestionável a inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais que carateriza o procedimento adotado pelo julgador e pela ausência de recurso previsto no CPC. Salienta que toda aplicabilidade do disposto no artigo 152 do CPC, dizendo que não cabe às partes exercer as atribuições típicas dos servidores do Poder Judiciário. Sustenta que o magistrado está tumultuando o processo, desconsiderando o disposto no artigo 152 do CPC. Postula, liminarmente, seja afastada a decisão que determinou o cumprimento da obrigação de citar/notificar a autoridade coatora, comprovando tal encargo nos autos, a fim de que seja determinado o integral cumprimento do disposto no artigo 152 do CPC, determinando-se que os serventuários da justiça se desincumbam do ônus profissional que lhes foi submetido.

É o relatório.

Recebo a presente correição parcial e passo ao seu julgamento na forma do disposto no art. 195, parágrafo 6º, letra"a", do COJE.

Com efeito, a presente correição merece acolhimento, devendo ser julgada procedente, notadamente levando em consideração o disposto no artigo 195 do COJE, que assim dispõe:

Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.
§ 1.º - O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo órgão do Ministério Público, sem prejuízo do andamento do feito.

§ 2.º - É de 05 (cinco) dias o prazo para pedir correição parcial, contado a partir da data em que o interessado houver tido ciência, inequivocamente, do ato ou despacho que lhe der causa.
§ 3.º - A petição deverá ser devidamente instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido.
§ 4.º - Não se tomará conhecimento de pedido insuficientemente instruído.
§ 5.º - O Magistrado prestará informações no prazo de 10 (dez) dias; nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações do Juiz.
§ 6.º - A correição parcial, antes de distribuída, será processada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por um de seus Vice-Presidentes, que poderá exercer as seguintes atribuições do Relator: (Redação dada pela Lei n.º 11.133/1998)
a) deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão o feito.

b) rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado houver recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial.

​No caso, quando do recebimento do agravo de instrumento nº 5140373-20.2022.8.21.7000, interposto por HISLAS DE OLIVEIRA ROSA deferi a liminar postulada, determinando que a parte-agravada possibilitasse que a agravante, ora peticionante, realizasse o reteste psicológico, sem prejuízo de sua permanência nas demais etapas do certame ( Evento 4, DESPADEC1).

Comunicado o juízo a quo, sobreveio a seguinte

Vistos.

O disposto no art. 152, I, do Código de Processo Civil foi cumprido, mas cabe ao impetrante encaminhar os ofícios de notificação da autoridade coatora, nos moldes do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09.

Intime-se.

Não comprovado o encaminhamento, retornem os autos conclusos para extinção.

Com efeito, ao contrário do entendimento do nobre magistrado, na linha do que dispõe o artigo 152 do CPC, incumbe ao escrivão ou chefe do cartório realizar as citações e intimações, bem como praticar todos os atos necessários visando a dar cumprimento à decisão judicial.

Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT