Decisão Monocrática nº 51574478720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-02-2023

Data de Julgamento03 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51574478720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003269735
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5157447-87.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. direito das sucessões. processo de inventário. via inadequada para o debate de questões controvertidas entre os herdeiros e seus credores, ainda que digam respeito ao monte-mor, na medida em que indagações de maior complexidade exigem dilação probatória e análise de mérito que só é admissível no procedimento ordinário. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. decisão agravada revogada.

agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ FERNANDO K. A. e OUTROS contra VICTOR HUGO D. K. (viúvo), nos autos do inventário dos bens deixados por CRISTINA M. B. em face da decisão proferida nos seguintes termos (evento 39, DESPADEC1):

"Trata-se de inventário dos bens deixados por Cristina (...), falecida em 19/08/2013 (evento 5.1, fl. 10).

Era casada com HENRI (o inventariante: evento 5.2, fl. 7) pelo regime da comunhão parcial de bens (evento 5.1, fl. 11) e teve as filhas LAURA e HELENA.

A falecida não deixou testamento (evento 5.3, fl. 37).

Há penhora no rosto dos autos sobre quinhão de Henri em favor da credora Helen Teresinha (evento 5.3, fl. 16).

É o breve relatório. Decido.

1) Correto o entendimento de que o viúvo é meeiro apenas do bem adquirido conjuntamente pelo casal, no entanto, equivocada a interpretação do inventariante no evento 35 quanto aos bens particulares.

O art. 1.829, I, do CC estabelece que:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Segundo tal disposição, o cônjuge sobrevivente, na comunhão parcial de bens, será herdeiro dos bens particulares, ou seja, tem direito à 1/3 dos demais bens, pelo que se reitera o exposto no evento 31, no sentido de que a partilha, na forma em que realizada, configura cessão, que deverá ser tomada por termo nos autos, mediante prévia comprovação do levantamento dos gravames sobre a quota de Henri.

Alternativamente, deverá ser procedida a retificação da DIT para adequação das proporções que tocam a cada um.

Prazo: 40 dias.

Intimem-se.

2) Ainda, no mesmo prazo, deverá juntar a DIEF/SC.

Oportunamente, voltem para verificação do valor da causa e cálculo das custas."

Os agravantes afirmam que não reconhecem e não concordam com o entendimento de que o cônjuge supérstite seja considerado herdeiro da de cujus, tendo em vista que a abertura da sucessão ocorreu sob a vigência da Código Civil de 1916. Dizem que o inventário tramita desde 2013 e que, em abril de 2020, recebendo a prestação de contas da venda do imóvel cujo alvará foi solicitado na petição das fls. 243 dos autos físicos, o juízo as julgou boas considerando a divisão do preço entre as herdeiras Laura e Helena. Asseveram que foi expedido alvará (fl. 305 dos autos físicos) e realizada na escritura pública (fls. 312-8), a qual configura ato jurídico perfeito, realizado sob a fiscalização do poder judiciário e em relação ao qual também houve aprovação das contas prestadas.

Acrescentam que, anteriormente, diante de manifestada insurgência da parte interessada na penhora existente no rosto dos autos sobre a meação do cônjuge supérstite, Henri, o juízo decidiu o seguinte: Diante da manifestação...

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