Decisão Monocrática nº 51574478720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-02-2023
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51574478720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003269735
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5157447-87.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
agravo de instrumento. direito das sucessões. processo de inventário. via inadequada para o debate de questões controvertidas entre os herdeiros e seus credores, ainda que digam respeito ao monte-mor, na medida em que indagações de maior complexidade exigem dilação probatória e análise de mérito que só é admissível no procedimento ordinário. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. decisão agravada revogada.
agravo de instrumento parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ FERNANDO K. A. e OUTROS contra VICTOR HUGO D. K. (viúvo), nos autos do inventário dos bens deixados por CRISTINA M. B. em face da decisão proferida nos seguintes termos (evento 39, DESPADEC1):
"Trata-se de inventário dos bens deixados por Cristina (...), falecida em 19/08/2013 (evento 5.1, fl. 10).
Era casada com HENRI (o inventariante: evento 5.2, fl. 7) pelo regime da comunhão parcial de bens (evento 5.1, fl. 11) e teve as filhas LAURA e HELENA.
A falecida não deixou testamento (evento 5.3, fl. 37).
Há penhora no rosto dos autos sobre quinhão de Henri em favor da credora Helen Teresinha (evento 5.3, fl. 16).
É o breve relatório. Decido.
1) Correto o entendimento de que o viúvo é meeiro apenas do bem adquirido conjuntamente pelo casal, no entanto, equivocada a interpretação do inventariante no evento 35 quanto aos bens particulares.
O art. 1.829, I, do CC estabelece que:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Segundo tal disposição, o cônjuge sobrevivente, na comunhão parcial de bens, será herdeiro dos bens particulares, ou seja, tem direito à 1/3 dos demais bens, pelo que se reitera o exposto no evento 31, no sentido de que a partilha, na forma em que realizada, configura cessão, que deverá ser tomada por termo nos autos, mediante prévia comprovação do levantamento dos gravames sobre a quota de Henri.
Alternativamente, deverá ser procedida a retificação da DIT para adequação das proporções que tocam a cada um.
Prazo: 40 dias.
Intimem-se.
2) Ainda, no mesmo prazo, deverá juntar a DIEF/SC.
Oportunamente, voltem para verificação do valor da causa e cálculo das custas."
Os agravantes afirmam que não reconhecem e não concordam com o entendimento de que o cônjuge supérstite seja considerado herdeiro da de cujus, tendo em vista que a abertura da sucessão ocorreu sob a vigência da Código Civil de 1916. Dizem que o inventário tramita desde 2013 e que, em abril de 2020, recebendo a prestação de contas da venda do imóvel cujo alvará foi solicitado na petição das fls. 243 dos autos físicos, o juízo as julgou boas considerando a divisão do preço entre as herdeiras Laura e Helena. Asseveram que foi expedido alvará (fl. 305 dos autos físicos) e realizada na escritura pública (fls. 312-8), a qual configura ato jurídico perfeito, realizado sob a fiscalização do poder judiciário e em relação ao qual também houve aprovação das contas prestadas.
Acrescentam que, anteriormente, diante de manifestada insurgência da parte interessada na penhora existente no rosto dos autos sobre a meação do cônjuge supérstite, Henri, o juízo decidiu o seguinte: “Diante da manifestação...
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