Decisão Monocrática nº 51577102220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51577102220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002585185
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5157710-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: RONALD VALIM DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação revisional. SUSTAÇÃO e/ou abstenção DE PROTESTO.

As circunstâncias determinam que se prossiga com o devido processo legal.

Como regra, o devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo o valor do título, ou caucionando.

À vista do contraditório e de novos elementos de convicção, em especial com a apresentação do contrato que se quer revisar, o juízo poderá reconsiderar ou mesmo considerar a petição inicial inepta e caberá recurso do que decidir.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

RONALD VALIM DE OLIVEIRA ajuizou ação revisão de contrato bancário à ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA.

O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência para sustação ou abstenção de eventual protesto levado a efeito em seu nome, nos seguintes termos (evento 7 do processo originário):

Defiro o benefício da AJG em face dos documentos juntados.

É certo que a inclusão de nome em cadastros do SPC e SERASA causa abalo de crédito, daí a possibilidade de dano irreparável. Ocorre que, no caso dos autos, os documentos juntados na inicial demonstram que a parte autora possui débito junto à requerida.

O demandante não acostou aos autos cópia do contrato bancário do qual pretende a revisão, motivo pelo qual não se pode afirmar, em juízo de cognição sumária, que houve abuso. E é consabido que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes não é vedada, quando houver motivo para tanto.

Ademais, não há previsão legal limitando as taxas de juros de 1% ao mês e a capitalização mensal dos juros é legal, autorizada por medida provisória, sentido no qual reiteradamente vem decidindo o STJ.

Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AJG. COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. DESATENDIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PEDIDOS LIMINARES. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONDICIONADO AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. JUNTADA DOS CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA....

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