Decisão Monocrática nº 51578470420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 19-08-2022
Data de Julgamento | 19 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51578470420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002595572
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5157847-04.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Edital
RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA
AGRAVANTE: JUSEPE TRANSPORTE PRIVATIVO - EIRELI
AGRAVADO: DIRETOR(A) DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PORTO ALEGRE
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
agravo de instrumento. mandado de segurança. pregão eletrônico. contrato de locação de veículos com motorista. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. tributação pelo simples nacional.VEDAÇÃO.
1. A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige relevante fundamento de direito e prova do risco da ineficácia da medida. Art. 7°, III, da Lei n.° 12.016/09.
2. Empresa que realize cessão ou locação de mão de obra não pode recolher os tributos e contribuições na forma do Simples Nacional. Art 17 da LC 123/2006.
3. Não se mostra ilegal, prima facie, a vedação, no edital de pregão eletrônico, a vedação de participação em pregão DE empresas optantes do Simples Nacional, para prestação de seviços de locação de veículos com motorista que importa em cessão de mão de obra ao tomador É que, segundo o termo de referência, os veículos e motoristas contratados ficarão inteiramente à disposição da Administração Pública, havendo necessidade contínua dos serviços, podendo, inclusive, ser requisitado o serviço em feriados, pontos facultativos e finais de semana e solicitar a substituição do motorista.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSEPE TRANSPORTE PRIVATIVO - EIRELI contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos do mandado de segurança ajuizado contra ato do DIRETOR(A) DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE para declarar a nulidade dos "itens 10.7.6.2 e 10.7.7 do Edital DE PREGÃO ELETRÔNICO nº 282/2022 – Processo 22.0.000027333-7, com a consequente manutenção da empresa vencedora, ora impetrante", indeferiu o pedido liminar pelos seguintes fundamentos:
"Para concessão de liminar em Mandado de Segurança é necessária a demonstração inequívoca de direito líquido e certo violado por ato ilegal praticado pela autoridade coatora.
Na espécie, a empresa impetrante demonstra a participação e habilitação no Pregão Eletrônico nº 282/2022, o qual possui a finalidade de contratação de proposta mais vantajosa para prestação de serviços de locação de veículos com motorista.
Contudo, por entender estar na iminência de ser desclassificado do certame, apresenta irresignação com relação aos itens 10.7.6.1 e 10.7.6.2 do Edital, que assim dispõem:
"10.7.6.1. Nos certames cujo objeto envolver a cessão de mão de obra, o licitante melhor classificado deverá apresentar juntamente com a planilha de composição de preços, comprovação do multiplicador do Fator Acidentário de Prevenção (FAP); através de Guia de Recolhimento do FGTS de Informações à Previdência Social (GFIP) da competência anterior à abertura das propostas ou do Documento indicativo do Fator Acidentário de Prevenção (FAPWEB), emitido em sítio eletrônico oficial.
10.7.6.2. Por se tratar de serviço cujo objeto envolve a cessão de mão de obra, fica vedada a tributação dos serviços prestados na forma do Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte, devendo ser retificada a planilha que apresentar tal modalidade de tributação, sob pena de desclassificação".
Saliento que, apesar da afirmação na inicial no sentido de que o Edital tenha sido oportunamente impugnado, conforme expressa previsão contida no seu item 5.1, não vislumbro nos autos qualquer comprovação efetiva nesse sentido e nem mesmo de eventuais razões que tenham sido apresentadas pela autoridade coatora para refutar as alegações da empresa impetrante.
Além disso, verifico que a própria impetrante trouxe aos autos legislação que teria sido o fundamento utilizado pela autoridade coatora a embasar os itens editalícios impugnados, quais sejam, o artigo 31 da Lei nº 8.212/91 e o artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123/06.
Tais dispositivos legais assim disciplinam:
"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei".
"Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra";
A empresa impetrante afirma, contudo, que tais legislações não seriam aplicáveis ao certame, na medida em que, no seu entendimento, o objeto central da contratação não seria "mão de obra", mas sim a locação de veículos.
Portanto, a controvérsia dos autos, ao que tudo indica, resume-se à identificação se o objeto do Pregão Eletrônico seria a contratação de mão de obra e se, por conseguinte, seriam de fato aplicáveis os regramentos legais supramencionados, que teriam embasado os itens editalícios impugnados e que podem...
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