Decisão Monocrática nº 51578773920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51578773920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003093627
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5157877-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda, visitas e alimentos. 1. GUARDA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. AS ALTERAÇÕES DE GUARDA, EM REGRA, DEVEM SER EVITADAS, NA MEDIDA EM QUE ACARRETAM MODIFICAÇÕES NA ROTINA DE VIDA E NOS REFERENCIAIS DOS MENORES, GERANDO TRANSTORNOS DE TODA ORDEM. CASO CONCRETO EM QUE A MENOR DEVE SER MANTIDA SOB OS CUIDADOS DO genitor. 2. alimentos provisórios. redução. DESCABIMENTO. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. 3. DECISÃo agravada CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TÂNIA P. R. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda, visitas e alimentos, promovida por ANDRÉ P. P., deferiu a guarda provisória do filho comum em favor do genitor e fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo nacional (Evento 5, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, afirma que a guarda da filha deveria ser compartilhada entre os pais, podendo permanecer a residência do agravado como referência até a realização de estudo social da menor e dos genitores. Salienta que o valor fixados a título de alimentos não poderá ser mantido, na medida em que o autor cessou o repasse da metade dos lucros da loja na qual são sócios, causando-lhe dificuldades financeiras. Pede, assim, a redução do encargo para 30% do salário mínimo nacional até que possa se reinserir no mercado de trabalho. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça, provendo-se o agravo de instrumento nos termos da insurgência.

O recurso foi recebido no natural efeito (Evento 4, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 9, CONTRAZ1).

A parte agravada peticionou aos autos informando que a filha sofreu agressão física por parte da genitora (Evento 13, PET1).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (Evento 14, PARECER1).

A agravante peticionou sustentando a existência de alienação parental, bem como a necessidade de redução dos alimentos (Evento 17, PET1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. O recurso não merece provimento.

Ressalto, inicialmente, que a guarda é inerente ao poder familiar, tratando-se, ao mesmo tempo, de direito e de dever.

Exprime a “obrigação imposta a certas pessoas de manter em vigilância e zelo, protegendo-as, certas pessoas que se encontram sob sua chefia ou direção”, sujeitando o guardião à prestação de assistências material, moral e educacional, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33 e seguintes).

O instituto da guarda, portanto, confere à determinada pessoa – o guardião – um conjunto de deveres-direitos, cuja finalidade precípua é a proteção e o amparo material necessários ao desenvolvimento de outra pessoa que dele necessite, podendo ocorrer, tal responsabilização, por lei ou por decisão judicial.

Ainda, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, o instituto da guarda deve atender ao princípio do melhor interesse do menor, levando-se em conta a regra da proteção integral, in verbis:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à...

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