Decisão Monocrática nº 51579241320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51579241320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003082444
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5157924-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Comodato

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: HILMI ABDULLAH E CIA LTDA

AGRAVADO: MAGDA HILMI HUSEIN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMODATO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. tutela de urgência de imissão de posse. indeferimento do pedido.
A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).

Ausente a probabilidade do direito de imissão de posse em favor da autora.
Imóvel cuja partilha está sendo discutida em processo de inventário e que está há anos na posse da requerida.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Indeferimento da medida liminar que se impõe.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório:

HILMI ABDULLAH E CIA LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação reivindicatória que move contra MAGDA HILMI HUSEIN, indeferiu a tutela de urgência de imissão de posse. Segue o teor da decisão:

Vistos.

Presentes os pressupostos processuais, recebo a petição inicial e passo à análise do pedido liminar de reivindicatória de posse, anotando, desde logo, que não merece abrigo. Vejamos.

Trata-se de ação petitória em que a parte autora postula a desocupação pela ré de imóvel de sua propriedade, objeto de um comodato que ocorreu durante o ano de 2020 e 2021. Pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência. Juntou documentos.

É O SUCINTO RELATO.

DECIDO.

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Assim, a fim de se verificar a possibilidade de concessão da tutela de urgência, necessário se faz a necessidade dos requisitos elencados no artigo supracitado, quais sejam: evidência de probabilidade do direito (o conhecido fumus boni iuris) e o perigo do dano ou risco ao resultado útil ao processo (o periculum in mora).

Ainda, acerca desses requisitos elencados no artigo 300 do CPC comentam Wambier et al:

[…] O que queremos dizer, com “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. […]

O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris. Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Ao contrário, se o periculum não for intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do “fumus” apresentado. […]

Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). (grifo dos autores).

In casu, analisando os documentos trazidos nos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT