Decisão Monocrática nº 51580116620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 18-08-2022
Data de Julgamento | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51580116620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002579724
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5158011-66.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Propriedade
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: JOSE SIMON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
As circunstâncias da causa e a documentação juntada pela parte agravante deixam de comprovar a situação econômica de necessidade hábil ao deferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
JOSE SIMON, como demandante, interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória do juízo (Evento 4 do processo originário) que, nos autos da ação de usucapião extraordinário, revogou-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos:
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Usucapião de imóvel rural proposta por JOSE SIMON.
O autor requereu a gratuidade da justiça. Todavia, os valores por si percebidos e patrimônio demonstrado no evento 2, DECL1 não se adequam à benesse pretendida. Destaque-se que, somando os valores auferidos pelo demandante (R$ 38.000,00 tributáveis e uma parcela não tributável de R$ 152.000,00) ao grande patrimônio informado (mais de cento e cinquenta hectares de área rural, um imóvel urbano e veículo) foge-se do intento visado pela gratuidade da justiça.
Em razão disso, indefiro a gratuidade da justiça.
Além disso, verificam-se irregularidades que exigem emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, observa-se que não foram qualificados os confrontantes e eventuais cônjuges, não veio aos autos certidão negativa de matrícula relativa ao imóvel que se pretende usucapir, nem foram demonstrados o óbito e a partilha dos antigos possuidores apontados no evento 1, ESCRITURA4, Olinto e Ezelina.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO