Decisão Monocrática nº 51580116620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51580116620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002579724
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5158011-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Propriedade

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: JOSE SIMON

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

As circunstâncias da causa e a documentação juntada pela parte agravante deixam de comprovar a situação econômica de necessidade hábil ao deferimento do benefício.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOSE SIMON, como demandante, interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória do juízo (Evento 4 do processo originário) que, nos autos da ação de usucapião extraordinário, revogou-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de Usucapião de imóvel rural proposta por JOSE SIMON.

O autor requereu a gratuidade da justiça. Todavia, os valores por si percebidos e patrimônio demonstrado no evento 2, DECL1 não se adequam à benesse pretendida. Destaque-se que, somando os valores auferidos pelo demandante (R$ 38.000,00 tributáveis e uma parcela não tributável de R$ 152.000,00) ao grande patrimônio informado (mais de cento e cinquenta hectares de área rural, um imóvel urbano e veículo) foge-se do intento visado pela gratuidade da justiça.

Em razão disso, indefiro a gratuidade da justiça.

Além disso, verificam-se irregularidades que exigem emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

No caso dos autos, observa-se que não foram qualificados os confrontantes e eventuais cônjuges, não veio aos autos certidão negativa de matrícula relativa ao imóvel que se pretende usucapir, nem foram demonstrados o óbito e a partilha dos antigos possuidores apontados no evento 1, ESCRITURA4, Olinto e Ezelina.

Diante do exposto, intime-se a parte autora para que,...

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