Decisão Monocrática nº 51584765720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51584765720218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002655291
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5158476-57.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Não padronizado

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: LUIZ OTAVIO DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)

EMENTA

Apelação Cível. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. NINTEDANIBE. FÁRMACO não INCOORADO AO SUS. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TEMA 793/STF. TESE REINTERETADA PELA 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ao reinterpretar o Tema 793 da repercussão geral, em 22-03-2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de se incluir a União no polo passivo não só das ações que visem à obtenção de medicamentos não padronizados, mas também daquelas atinentes a fármacos padronizados de competência da União, ou oncológicos, dando ensejo à formação de litisconsórcio passivo necessário.

Situação concreta em que se discute a dispensação de fármaco cujo financiamento cabe à União, devendo-se oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.

Mantida, contudo, a tutela de urgência deferida em cognição sumária, até nova análise pelo juízo competente ou até a extinção do feito, acaso ocorra, em atenção ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

APELO DO ESTADO DO RS PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado
nesta instância (evento 9, PARECER1), "in verbis":

"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos da ação promovida por Luiz Otavio da Silva Nascimento, julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para condenar o Estado ao fornecimento do medicamento NINTEDANIBE, 150mg, conforme prescrição médica, determinando que a receita seja atualizada semestralmente. Condenou o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixou em R$ 2.500,00 (Evento 39 – SENT1).

O Estado, em razões de apelação, objetiva a reforma da sentença. Após historiar o feito, aduz que o objeto da demanda consiste em medicamento não padronizado no SUS. Sustenta que o Tema 793 do STF determina que o Ente Público responsável pelo financiamento do procedimento deve obrigatoriamente compor o polo passivo da ação, observada a devida distribuição de competências internas do SUS. Alega que a União deve compor o polo passivo da lide, uma vez que compete ao ente público federal a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/90. Entende que, se o ente legalmente responsável pelo cumprimento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, o seu ingresso deverá ser levado a efeito pela autoridade judiciária, sob pena de extinção do processo, ainda que da providência decorra o deslocamento de competência. Sustenta que se a tese fixada (Tema 793) estabelece que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assevera que o acerto de contas entre os gestores públicos é medida excepcional que deve ser determinada, tão somente, nas hipóteses em que não foi possível proceder ao correto direcionamento do atendimento da obrigação. Discorre acerca do direito aplicável. Colaciona julgados. Por fim, insurge-se com a fixação da verba honorária, requerendo a sua redução. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso (Evento 48 – APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 51 – CONTRAZAP1)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inciso V, alínea ‘b’ do CPC c/c art. 169, inc. XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal.

No caso sub examine, a parte autora postula o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150mg para o tratamento de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA GRAVE (CID 10: J84.1).

O medicamento postulado na petição inicial (NINTEDANIBE) não foi incorporado à política do SUS para tratamento de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA, conforme se infere da Portaria nº 86/2018 do Ministério da Saúde, “verbis”:

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, sufragou o entendimento de que:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

O Ministro EDSON FACHIN, designado para redigir o acórdão, em seu voto, estabeleceu as seis conclusões abaixo listadas (acórdão ainda não publicado):

“1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal;
2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente.
No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência;
3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;
4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência;
5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica.
De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não...

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