Decisão Monocrática nº 51585988820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51585988820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003242836
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5158598-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de guarda e regulamentação de visitas. DECISÃO AGRAVADA QUE manteve a convivência paterno-filial de forma livre, conforme acordado nos autos de processo anterior. POSTERIOR pronunciamento judicial alterando a forma de convivência paterno-filial. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 932, III, DO CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRESSA G. F. em face da decisão que, nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas ajuizada contra JONATHAN D. T., manteve a convivência paterno-filial de forma livre, conforme acordado nos autos do processo nº 5011016-21.2021.8.21.0016/RS. Confira-se (evento 8, DESPADEC1 - origem):

"Vistos.

Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de visitas ajuizada por ANDRESSA G. F. e em face de JONATHAN D. T., todos já qualificados nos autos.

Mencionou a autora que, nos autos do processo nº 5011016-21.2021.8.21.0016/RS, o qual tramitou perante a Comarca de Ijuí/RS, a guarda do infante foi estabelecida de forma compartilhada, com lar referencial materno, sendo as visitas do genitor ao filho realizadas de forma livre. Arguiu que o genitor pretende visitar o filho no dia dos pais (14/08/2022), todavia, argumenta que último contato do pai com o filho foi há 03 meses e que, por essa razão, deseja regulamentar as visitas, pois preocupa-se com a falta de adaptação do infante com o genitor. Contou que o genitor não está preparado para atender as necessidades do filho, postulando, assim, a regulamentação do direito de convivência do genitor ao filho. Postulou o benefício da gratuidade judiciária. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Requereu, no mérito, a procedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 01).

Intimada a comprovar a necessidade da gratuidade judiciária (Evento 03), a autora juntou documentos, bem como requereu que a restrição de armamento nos dias de visita, pois o genitor é policial militar (Evento 06).

É o breve relato.

Decido.

Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade judiciária à autora, diante dos documentos juntados no Evento 03.

Passo a análise do pleito liminar.

DA GUARDA

A tutela antecipada antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.

Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).

Em regra, as questões relativas aos pedidos de alteração de guarda não se prestam à antecipação de tutela, pois são estabelecidas em processo próprio, com amplo exame da situação das partes e da prole. Para que a guarda já estabelecida seja revisada em antecipação de tutela, é imprescindível a existência de prova segura da efetiva necessidade dessa alteração, ou seja, que a não alteração possa trazer algum dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

Destaco que a parte autora não trouxe aos autos qualquer indício que desabone a conduta do genitor, bem como não há provas de que o menor não seria bem cuidado em sua companhia.

Ressalto que eventuais desavenças entre os pais não possuem o condão de impedir a guarda compartilhada, na medida em que a divergência é inerente às relações interpessoais e ocorre mesmo quando os genitores residem juntos, devendo sempre prevalecer o melhor interesse do filho, e não a situação mais favorável a...

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