Decisão Monocrática nº 51586196420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-01-2023

Data de Julgamento18 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51586196420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003201815
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5158619-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito das sucessões. incidente de remoção de inventariante. ORDEM LEGAL de nomeação. ART. 617 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A ORDEM DE PREFERÊNCIA DISPOSTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, SENDO POSSÍVEL PRETERIR o cônjuge SUPÉRSTITE como inventariante para nomeação da filha-herdeira, A QUAL, ALÉM DA INICIATIVA DE ABERTURA DO INVENTÁRIO, ESTÁ ADOTANDO TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À ULTIMAÇÃO CÉLERE E EQUILIBRADA DA PARTILHA. 2. NÃO SE VERIFICANDO QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 622 DO CPC, A AGRAVADA DEVE SER MANTIDA NO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA. 3. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSA B., inconformada com a decisão que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante ajuizado contra LOURDES B. P. e TEREZINHA T. (Evento 21 - processo de origem)

Nas razões, informa que Terezinha e Lourdes, ora agravadas, são filhas do primeiro matrimônio do inventariado, Mário B., ao passo que a ora agravante é meeira dos bens deixados pelo de cujus, com quem estava casada desde o ano de 1986, pelo regime da comunhão parcial de bens. Refere que há uma filha do novo matrimônio do inventariado, Lisandra B., a qual concorre como herdeira juntamente com as demais filhas. Alega que a agravada Terezinha foi nomeada inventariante, apesar de não ser a pessoa indicada pela ordem de preferência ditada pelo art. 617 do CPC, além de não estar na posse e administração dos bens a inventariar. Diz que a agravada Terezinha tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, mas não preenche os requisitos para que seja nomeada inventariante. Sustenta, também, que a agravada vem procedendo de modo temerário na condução do inventário, insistindo no arrolamento de bens que não pertencem ao espólio, o que caracteriza irresponsabilidade administrativa em conformidade as disposições previstas no art. 622, II, sendo cabível a sua remoção. Enfatiza que, além de estar na posse e administração dos bens a inventariar, estava casada com o inventariado à época do falecimento, atendendo, assim, a ordem de preferência ditada pelo CPC. Esclarece que o espólio é composto por um imóvel (terreno) e uma casa não averbada, construída na constância do casamento entre o inventariado e a agravante. Observa que após o falecimento do inventariado, referida casa passou por reformas as quais devem ser excluídas para efeito de avaliação do rol de bens a partilhar, tendo que conta que implementadas com recursos próprios da agravante, fatos desconsiderados pela inventariante, que vem procedendo de modo temerário junto aos autos do inventário. Informa, ainda, que há no imóvel uma segunda residência, construída por Joel S. de L., filho do anterior matrimônio da agravante, com a autorização do inventariado, em consideração ao apoio e assistência que lhe foi prestada ao longo da convivência, sobretudo, nos seus últimos anos de vida. Entende, assim, que referida construção não deve integrar o rol de bens a partilhar, uma vez que pertencente a terceiro, fato com o qual não concorda a agravada, que inclusive requereu a avaliação do imóvel.

Requer o provimento do recurso para remover a agravada do encargo, nomeando-se a recorrente em substituição, em conformidade a ordem estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (Evento 4).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 11).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção.

É o relatório.

Decido.

2. Trata-se, o processo do origem, do incidente de remoção de inventariante ajuizado por Rosa B. contra Lourdes B. P. e Terezinha T.

Lourdes e Terezinha - agravadas, em 09/11/2020, ajuizaram ação de inventário dos...

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