Decisão Monocrática nº 51587174920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 15-08-2022
Data de Julgamento | 15 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51587174920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002580959
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5158717-49.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR(A): Des. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
AGRAVANTE: NARA SALETE DA SILVA CABREIRA
AGRAVADO: CLARO S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
Afigura-se descabida a remessa “ex officio” do feito ao Juizado Especial Cível, na medida em que, não se cuidando de hipótese de competência absoluta, cabe à parte autora deliberar quanto à distribuição da contenda perante o JEC, à luz do art. 3º, §3º, da Lei n.º 9.099/1995, e da Súmula nº 33 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NARA SALETE DA SILVA CABREIRA em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória em que contende com CLARO S/A, declinou da competência ao Juizado Especial Cível.
É o sucinto relatório.
No caso em tela, verifica-se que a ação foi ajuizada na Justiça Comum e o Juízo de primeiro grau, entendendo que a presente demanda poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial Cível – cujo rito é, em tese, mais célere e menos oneroso às partes – declinou da competência.
No entanto, a parte tem faculdade de ingressar, ou não, no Juizado Especial Cível, não havendo óbice ao ajuizamento da demanda no âmbito da Justiça Comum, uma vez que não se trata de competência absoluta, como ocorre, exemplificativamente, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dessa forma, justamente porque se trata de faculdade da parte autora, uma vez proposta a demanda perante o Juízo Comum, não é dado ao Magistrado declinar da competência ao Juizado Especial, por se tratar de competência relativa, na forma da Súmula nº 33 do STJ.
Assim, entendo que merece acolhimento o pedido, com consequente reforma da decisão agravada, porque, não se cuidando de hipótese de competência absoluta, cabe à parte autora deliberar quanto à distribuição da contenda perante o JEC, à luz do art. 3º, §3º, da Lei n.º 9.099/1995.
Nesse sentido, a título exemplificativo, colaciono os seguintes julgados deste...
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