Decisão Monocrática nº 51588656020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51588656020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003111676
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5158865-60.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos provisórios. 1. PREFACIAIS DE NÃO CONHECIMENTO POR TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO AFASTADAS. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIRMADA APÓS O RETORNO DOS AUTOS DA SUPERIOR INSTÂNCIA. 3. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC E INAPLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC). 4. decisão a quo reformada.

PREFACIAIS DESACOLHIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CAROLINA V. V. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com alimentos provisórios, ajuizada em desfavor de FRANKLIN DE O. N., acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida em contestação para fins de declinar da competência à Comarca de Nova Petrópolis/RS (Evento 196, DESPADEC1, dos autos originários), nos seguintes termos:

"(...)

Inicialmente, vale assinalar que o Agravo de Instrumento n° 5009951-25.2020.8.21.7000 (comunicações constam dos evento 189 e 190), veio a ser, em decisão monocrática, provido, no sentido de reformar a decisão oriunda deste juízo singular que reconheceu, de ofício, a incompetência para o processamento e julgamento da demanda (evento 5).

Vale ainda rememorar que a DD. Desembargadora Relatora, Sandra Brisolara Medeiros, inicialmente, não reconhecera aquele recurso de agravo manejado pela virago, com fundamento no artigo 1.015 do CPC, bem como em atenção ao princípio da segurança jurídica e em atenção ao majoritário entendimento da colenda 7ª Câmara Cível do TJRS.

A agravante então interpôs recurso especial (REsp nº 1919820 - RS 2021/0031005-7), o qual foi conhecido, e, no que tange ao aspecto meritório, posicionou-se pelo cabimento do agravo, determinando então fosse o mesmo apreciado pelo juízo de segundo grau.

Sobreveio então decisão monocrática em 13-12-2021, dando provimento ao agravo de instrumento, de molde então a reformar a decisão deste juízo da 6ª Vara de Família da Capital, que, de ofício, reconhecera a incompetência e declinara o processamento e julgamento da demanda para a Comarca de Nova Petrópolis, o que então determinou que este último juízo remetesse os autos a esta unidade jurisdicional do Foro Central de Porto Alegre.

Todavia, tenho que dado relevante, superveniente àquela decisão declinatória do evento 5, não foi considerado, qual seja, o de que, em sua contestação (ev. 54), o réu arguiu preliminar de incompetência alegando que ''o processo deve ser remetido para a Comarca de Nova Petrópolis, visto ser o último domicílio do casal, o domicílio do réu e, ao que tudo indica (em especial o contrato de locação juntado e o vínculo empregatício citado), o domicílio da autora''.

Diante disso, e, uma vez que não apreciada, passo então à análise da preliminar.

Inicialmente, reproduzo trecho de decisão pretérita nestes autos (ev. 5):

A partir do relato posto na inicial, aliado à documentação aportada aos autos, verifico que o último domicílio do casal foi na cidade de Nova Petrópolis/RS, o que, tendo em vista o disposto no art. 53, inciso I, alínea “b”, do CPC, atrai a competência daquele juízo para processar o presente pedido.

Com efeito, embora a autora informe que atualmente esteja nesta Capital, tal situação, indubitavelmente, é transitória ou meramente circunstancial, pois a própria requerente sustenta que "vem residindo na casa da tia", por conta do procedimento cirúrgico aqui realizado.

Portanto, se depreende que a ação fora ajuizada nesta comarca para atender objetivos específicos ou circunstanciais da requerente, havendo assim escolha de foro de modo inadequado, sem observância dos critérios de divisão de competência.

De outra banda, insta salientar que, ainda que a hipótese apresentada envolva questão relacionada com competência territorial, e, portanto, relativa,in casu, resta insofismavelmente demonstrado que tanto a demandante como o demandado têm domicílio em Nova Petrópolis/RS, inclusive tendo a requerente adunado com a inicial contrato vigente de locação de imóvel situado naquela Comarca (Evento 1 - CONTR 15), imóvel no qual ambos habitavam; ou seja, nenhuma das partes é domiciliada ou residente nesta Capital, não havendo assim qualquer suporte fático e/ou legal a justificar o ajuizamento da presente demanda nesta Comarca.

Ressalto, ainda, que os interesses pessoais das partes, a comodidade para o advogado, a previsibilidade de julgamento mais célere, ou, mesmo qualquer outro aspecto fático, importam em flagrante violação do princípio do juiz natural, que estabelece o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas.

Assim agindo, há afronta às garantias do devido processo legal, resultante da conjugação dos princípios constitucionais que proíbem o juízo ou tribunal de exceção e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente, nos termos do disposto no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal.

Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a incompetência deste juízo da 6ª Vara de Família do Foro Central de Porto Alegre para análise dos pedidos postos na exordial.

Acrescento, também, que no ev. 133 a magistrada atuante em Nova Petrópolis afirmou em sua decisão que: ''intimada a autora informa que vem passando grande parte do tempo em Porto Alegre, ou seja, conclui-se que esta continua a residir em Nova Petrópolis, embora, permaneça certo tempo na Capital. Assim, considerando a manifestação retro, tenho que a Comarca de Nova Petrópolis é a competente para o julgamento do feito''.

Ora, da própria narrativa apresentada pela autora, dúvida alguma há de que o domicílio conjugal foi fixado na cidade de Nova Petrópolis, para onde autora e filhos se mudaram em junho de 2016, vindos da cidade de Canela (evento 1, pág. 12), emergindo ainda do contido na inicial que sua estada nesta Capital, e isso, ao tempo em que propôs a presente demanda (em 27-02-2020), já era circunstancial, motivada por procedimento cirúrgico a que se submetera (evento 1, págs. 8, 17 e 18) não se depreendendo, daí, qualquer ânimo de aqui fixar residência em caráter definitivo.

Assim, como antes já assinalado, cumpre neste ato a análise e, por consequência, o acolhimento da preliminar de contestação, por via da qual o demandado suscita a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, impondo-se a sua declinação para o Foro da Comarca de Nova Petrópolis, o que faço com espeque nas razões antes emolduradas.

Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pelo demandado em sua contestação (evento 54, págs. 3 e 4), salientando, por oportuno, que a presente decisão de piso não envolve descumprimento da ordem emanada em o Agravo de Instrumento n° 5009951-25.2020.8.21.7000, porquanto o decisório do superior levou em consideração, exclusivamente, o fato de que a declinação de competência (evento 5) teve origem em ato de ofício deste juízo.

Assim, declaro este juízo incompetente e, declino da competência à Comarca de Nova Petrópolis/RS.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de Nova Petrópolis.

(...)".

Em razões, assegura que a questão da competência está acobertada pela preclusão, de modo que os argumentos trazidos pelo agravado na contestação já foram apreciadas, sendo vedada nova discussão, conforme preceitua o art. 507 do CPC. Salienta que tendo sido solvida a questão da competência pelo Tribunal de Justiça, não é dado ao juízo a quo renovar a discussão sobre a matéria, em face da preclusão hierárquica. Sustenta ser incabível a reabertura do tema e o acolhimento da prefacial que já havia sido objeto de análise em segundo grau, operando-se, também, a preclusão consumativa. Citando julgados, requer seja atribuído efeito suspensivo ao decisum. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para manter a competência da 6ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre para julgamento da presente demanda.

O recurso foi recebido no duplo efeito (Evento 4, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 9, CONTRAZ1) postulando o não conhecimento do agravo, bem como a condenação da agravante às penas por litigância de má-fé (Evento 9, CONTRAZ1).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Evento 13, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. O recurso merece provimento.

Primeiramente, afasto as prefaciais de não conhecimento do agravo de instrumento suscitadas em contrarrazões pela parte agravada.

Da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC

No caso, o STJ firmou entendimento no sentido de que, tratando-se a decisão sobre competência, o rol do art. 1.015 do CPC deve ser mitigado, porquanto verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988). Dessa forma, não há falar em não conhecimento do recurso.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. CONSIDERANDO QUE, NO CASO, O RECORRENTE NÃO...

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