Decisão Monocrática nº 51589000220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 19-08-2022

Data de Julgamento19 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51589000220218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002606062
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5158900-02.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: SILVIA ELISANDRA MOREIRA DEGUES PADILHA (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958.

1. Rejeitadas as preliminares de suspensão da ação individual.

2. Mesmo após o julgamento do Tema 958 pelo Supremo Tribunal Federal, com a declaração de constitucionalidade do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, não há como acolher o pleito inicial.

3. Em relação à hora-atividade dos servidores estaduais, esta col. Terceira Câmara Cível, na sessão do dia 24 de setembro de 2020, ao julgar a Apelação Cível nº 70062708532, igualmente em juízo de retratação, manteve o acórdão proferido na ação coletiva movida contra o Estado pelo CPERS.

4. Tratando-se de idêntica questão decidida na ação coletiva, em observância da necessária segurança jurídica das decisões judiciais, mantenho o juízo de improcedência, pelos mesmos fundamentos adotados pela em. Desª. Matilde Chabar Maia no julgamento da ação ajuizada pelo CPERS.

PRELIMINARES REJEITADAS.

APELO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por SILVIA ELISANDRA MOREIRA DEGUES PADILHA contra a sentença proferida nos autos da ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:

"EM FACE DO EXPOSTO, julgando IMPROCEDENTE o pedido, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que quantifico no correspondente a dez por cento do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, nomeadamente pela pouca complexidade da matéria, ficando suspensa a exigibilidade desta condenação, por estar a sucumbente litigando sob os auspícios da gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

1- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE. 1. É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB. 2. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração de tais profissionais. 3. A Constituição da República autoriza a norma geral federal a estabelecer o piso salarial profissional aos professores, nos termos do comando contido no inciso VIII do art. 206, CRFB. 4. Possibilidade de fixação da fração da jornada a ser dedicada às atividades extraclasse, pela norma geral federal, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 29/05/2020. Publicação: 29/07/2020)."

A parte autora apela (evento 23 - 1) arguindo a necessidade de suspensão da ação "em razão da existência de Ação Coletiva ajuizada pelo CPERS, sob o nº 001/1.12.0182927-6, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, a qual visa alcançar o mesmo direito ora pleiteado", evitando-se a ocorrência de decisões conflitantes. No mérito, alude que o STF já declarou a constitucionalidade do art. 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 11.738/08, inclusive no que tange à hora-atividade, o que enseja o reconhecimento do pedido e a reforma da sentença. Alude que, por não estar sendo cumprida a hora-atividade, o tempo em que o professor fica em regência de classe é maior do que o previsto na legislação, de modo que esse período deve ser computado como hora-extra. Postula o provimento do apelo.

O Estado apresentou contrarrazões (evento 26-1) suscitando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão de ação coletiva ajuizada pelo CPERS a respeito da inconstitucionalidade do art. 2º, §4, da Lei Federal 11.738/2008. Argui a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Afirma que não há dever de indenização, porquanto a parte autora não sofreu violação dos direitos, nem de qualquer bem jurídico. Assegura que a hora-atividade não se configura em direito do professor. Cita precedentes jurisprudenciais. Alega a inexistência de direito ao pagamento de horas extraordinárias. Diferencia o cômputo da hora-aula com o da hora-relógio, alegando que se deve considerar o significado literal do termo “hora”. Garante ser necessário haver exercício em sala de aula por parte do professor para ser devida a gratificação de unidocência. Pondera que, em caso de manutenção da condenação, o termo inicial deve ser a data de 27/04/2011, os juros devem ser contados da citação e os honorários advocatícios fixados em valor não superior a R$ 300,00. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público por meio de parecer do Procurador de Justiça Ricardo Alberton do Amaral (evento 7, PARECER1), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o novo Regimento Interno do TJ/RS, que entrou em vigor na data de 18.06.2018, prevê:

Art. 206. Compete ao Relator:

...

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O apelo é tempestivo e está isento de preparo em razão da concessão da AJG. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.

III – PRELIMINAR.

Necessidade de Suspensão da Ação

As preliminares de suspensão da ação individual não merecem prosperar.

Conforme vem decidindo esta Corte, a suspensão das demandas individuais em razão do ajuizamento de ação coletiva somente é “cabível quando obedecido o ditame do art. 104 da Lei nº 8.078/90, o que não ocorre no caso dos autos. Ademais, as Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível tem julgado o mérito da questão relativa à hora-atividade dos servidores públicos estaduais, conforme os precedentes que ora colaciono:

SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. LEI Nº 11.738/08. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. A base normativa que fundamenta a chamada hora-atividade (art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08) foi declarada inconstitucional pelo colendo Órgão Especial desta Corte, ao manifestar-se acerca do tema na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70059092486, tendo sua aplicação imediata às Câmaras separadas por força da regra do art. 259 do RITJRS. 2. Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08, o pedido da parte autora não se sustenta. Idêntico entendimento foi consagrado no julgamento da ação coletiva do CPERS Sindicato (AC nº 70062708532). 3. Desnecessária a suspensão das demandas individuais em razão do ajuizamento de ação coletiva, em vista do que estabelece o art. 104 do CDC aplicado subsidiariamente à espécie e que é taxativo. 4. Inteligência do art. 932, IV, c , do CPC, que autoriza o julgamento na forma monocrática. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70080356868, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 06/05/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. HORA-ATIVIDADE. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/08. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70059092486. Preliminar de suspensão do processo Não merece prosperar a prefacial de suspensão do processo, na esteira dos julgados deste Tribunal de Justiça. Mérito A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de inconstitucionalidade nº 70059092486. Aplicação obrigatória em casos análogos, conforme o art. 259 do Regimento Interno do TJRS. Jurisprudência deste TJRS. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70081310526, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 30/04/2019)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. HORA ATIVIDADE. LEI Nº 11.738/08. 1. Desnecessidade de suspensão do feito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT