Decisão Monocrática nº 51589089420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-08-2022

Data de Julgamento16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51589089420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002590694
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5158908-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. SUCESSÕES. inventário. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS. BEM IMÓVEL A PARTILHAR, QUE SERVE DE MORADIA ao VIÚVo-MEEIRo. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO ESPÓLIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. A. M. de B., inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação de Inventário, ajuizada em face do espólio de C. R. M. N., que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, o agravante sustenta que percebe, mensalmente, um salário-mínimo a título de aposentadoria, como se observa nos documentos juntados com a inicial, estando dentro dos parâmetros utilizados pela jurisprudência estadual. Alega que é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a qual realiza criteriosa triagem econômico-financeira acerca do enquadramento como pessoa hipossuficiente, gozando de presunção de miserabilidade. Ressalta que o fato de o agravante ter bem a inventariar, não basta para afastar a insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade da justiça, o único bem em apreço é oriundo de uma vida inteira de economias e não pode servir para fundamentar a decisão de indeferimento do benefício postulado, na medida em que todos os requisitos estabelecidos na legislação e na jurisprudência desse Tribunal de Justiça estão devidamente preenchidos.

Pugna, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.

Com efeito, em processos em processos de arrolamento e inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, sendo irrelevante, portanto, a situação econômica dos herdeiros.

Busca a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, sustentando a decisão que, em se tratando de inventário, as despesas são inerentes a quantidade de bens.

Ocorre que o valor do imóvel é de R$ 260.000,00, cabendo a metade à viúva-meeira e a outra metade ao dois filhos. Além do mais, demonstra a parte agravante que o bem é o que serve de moradia do viúvo-meeiro, o que inviabiliza o comércio do bem e, via de consequência, se denota a iliquidez patrimonial, autorizando guarida a pretensão recursal.

Assim, ao que se evidencia, inexiste liquidez patrimonial, autorizando, portanto, o restabelecimento do beneplácito legal, consoante pleiteado.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT