Decisão Monocrática nº 51589089420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-08-2022
Data de Julgamento | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51589089420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002590694
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5158908-94.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
agravo de instrumento. SUCESSÕES. inventário. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS. BEM IMÓVEL A PARTILHAR, QUE SERVE DE MORADIA ao VIÚVo-MEEIRo. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO ESPÓLIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. A. M. de B., inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação de Inventário, ajuizada em face do espólio de C. R. M. N., que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o agravante sustenta que percebe, mensalmente, um salário-mínimo a título de aposentadoria, como se observa nos documentos juntados com a inicial, estando dentro dos parâmetros utilizados pela jurisprudência estadual. Alega que é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a qual realiza criteriosa triagem econômico-financeira acerca do enquadramento como pessoa hipossuficiente, gozando de presunção de miserabilidade. Ressalta que o fato de o agravante ter bem a inventariar, não basta para afastar a insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade da justiça, o único bem em apreço é oriundo de uma vida inteira de economias e não pode servir para fundamentar a decisão de indeferimento do benefício postulado, na medida em que todos os requisitos estabelecidos na legislação e na jurisprudência desse Tribunal de Justiça estão devidamente preenchidos.
Pugna, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema, razão pela qual passo a proferir julgamento monocrático.
Com efeito, em processos em processos de arrolamento e inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, sendo irrelevante, portanto, a situação econômica dos herdeiros.
Busca a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, sustentando a decisão que, em se tratando de inventário, as despesas são inerentes a quantidade de bens.
Ocorre que o valor do imóvel é de R$ 260.000,00, cabendo a metade à viúva-meeira e a outra metade ao dois filhos. Além do mais, demonstra a parte agravante que o bem é o que serve de moradia do viúvo-meeiro, o que inviabiliza o comércio do bem e, via de consequência, se denota a iliquidez patrimonial, autorizando guarida a pretensão recursal.
Assim, ao que se evidencia, inexiste liquidez patrimonial, autorizando, portanto, o restabelecimento do beneplácito legal, consoante pleiteado.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS...
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