Decisão Monocrática nº 51590466120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 02-09-2022
Data de Julgamento | 02 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51590466120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002668913
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5159046-61.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Mútuo
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: NILSON CUNHA MONTARDO
AGRAVADO: MBM SEGURADORA SA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE revisão de contrato. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO VERIFICADA.
A gratuidade de justiça objetiva garantir o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar.
Hipótese dos autos em que a parte agravante aufere renda bruta mensal superior a 13 salários mínimos nacionais, permanecendo renda livre mesmo após todos os descontos de empréstimos. Indeferimento da gratuidade mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILSON CUNHA MONTARDO contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de MBM SEGURADORA SA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que é servidor público e pensionista estadual, razão pela qual o valor do seu contracheque não reflete sua hipossuficiência econômica, visto que seus vencimentos foram parcelados por anos e, por vezes, sequer recebeu a integralidade de seu salário no mês correspondente. Informa que a pandemia do Covid-19 agravou sua saúde financeira, de forma que aufere renda líquida mensal de R$4.175,20, estando enfrentando evidente situação de superendividamento. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.
Vieram-me conclusos os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento.
Segundo o disposto no art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso em exame, a parte agravante aufere renda mensal bruta superior ao patamar adotado por este Tribunal de Justiça - 05 salários mínimos nacionais (Conclusão 49ª do Centro de Estudos), para a concessão da gratuidade judiciária, conforme contracheques anexados ao processo de origem (evento 1, CHEQ7 e evento 7, CHEQ5).
Nesse sentido, os referidos documentos demonstram que o autor auferiu R$13.854,84 (vínculo 1) e R$2.400,00 (vínculo 2) de renda bruta mensal no mês correspondente. A soma desses valores configura uma média mensal de R$16.254,84, e, desse modo, uma quantia equivalente a mais de 13 salários mínimos em 2022.
Com efeito, apesar de parcela substancial de sua renda estar comprometida com descontos relativos a empréstimos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO