Decisão Monocrática nº 51590466120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51590466120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002668913
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5159046-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Mútuo

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: NILSON CUNHA MONTARDO

AGRAVADO: MBM SEGURADORA SA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE revisão de contrato. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO VERIFICADA.

A gratuidade de justiça objetiva garantir o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar.

Hipótese dos autos em que a parte agravante aufere renda bruta mensal superior a 13 salários mínimos nacionais, permanecendo renda livre mesmo após todos os descontos de empréstimos. Indeferimento da gratuidade mantido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILSON CUNHA MONTARDO contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de MBM SEGURADORA SA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que é servidor público e pensionista estadual, razão pela qual o valor do seu contracheque não reflete sua hipossuficiência econômica, visto que seus vencimentos foram parcelados por anos e, por vezes, sequer recebeu a integralidade de seu salário no mês correspondente. Informa que a pandemia do Covid-19 agravou sua saúde financeira, de forma que aufere renda líquida mensal de R$4.175,20, estando enfrentando evidente situação de superendividamento. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.

Vieram-me conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento.

Segundo o disposto no art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

No caso em exame, a parte agravante aufere renda mensal bruta superior ao patamar adotado por este Tribunal de Justiça - 05 salários mínimos nacionais (Conclusão 49ª do Centro de Estudos), para a concessão da gratuidade judiciária, conforme contracheques anexados ao processo de origem (evento 1, CHEQ7 e evento 7, CHEQ5).

Nesse sentido, os referidos documentos demonstram que o autor auferiu R$13.854,84 (vínculo 1) e R$2.400,00 (vínculo 2) de renda bruta mensal no mês correspondente. A soma desses valores configura uma média mensal de R$16.254,84, e, desse modo, uma quantia equivalente a mais de 13 salários mínimos em 2022.

Com efeito, apesar de parcela substancial de sua renda estar comprometida com descontos relativos a empréstimos...

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