Decisão Monocrática nº 51590786620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 15-08-2022
Data de Julgamento | 15 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51590786620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002580010
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5159078-66.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL
AGRAVADO: DALCI VICENTE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EVA REJANE RUTKOSKI SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. desnecessidade.
é desnecessária a exigência da matrícula atualizada do imóvel para fins de penhora na execução fiscal por dívida referente ao IPTU/TCL, uma vez que o próprio imóvel garante a execução. Ademais, os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes (art. 130 do CTN). precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento, apresentado pelo MUNICÍPIO DE CANOAS, contra despacho do evento 10, assim fundamentado:
1. A fim de viabilizar a penhora requerida no evento 8, PET1, intime-se a parte exequente para que instrua os autos com cópia atualizada da matrícula do imóvel. Prazo: 30 dias.
2. Com a juntada, voltem conclusos para análise do pedido.
Em razões, o agravante defende que a execução está fundada em título que goza de certeza e liquidez, a qual contém todos os elementos exigidos pela legislação, razão pela qual é desnecessária a juntada de matrícula atualizada do imóvel para fins de penhora. Colaciona precedentes desta Corte e do STJ, e cita o princípio da Celeridade Processual. Por fim, requer o provimento do recurso, fins de que seja determinada a penhora do imóvel sem a juntada da matrícula atualizada.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Infere-se dos autos que em 27/03/2006, o MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL ajuizou execução fiscal contra EVA REJANE RUTKOSKI SILVA E DALCI VICENTE DE OLIVEIRA para cobrança de R$19.005,77 (dezenove mil cinco reais e setenta e sete centavos) referente ao IPTU dos exercícios 2001 a 2005.
Tratando-se de IPTU, evidentemente, o bem que deu causa à execução fiscal serve para garantir a própria execução (art. 10 da lei n° 6.830/80).
Por sua vez, conforme dispõe o artigo 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos se sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes nos casos em que o imóvel tenha sido alienado.
Assim, prescindível a exigência da matrícula atualizada do imóvel para fim de penhora na execução fiscal por dívida referente aos tributos IPTU/TCL.
Corroborando o que se alega, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES - Mostra-se dispensável a matrícula atualizada do imóvel que gerou a dívida, inclusive no que tange à possibilidade de penhora sobre o imóvel gerador do tributo perseguido, porquanto, nos termos do que dispõe o art. 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, sendo irrelevantes...
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