Decisão Monocrática nº 51591748120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 16-08-2022

Data de Julgamento16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51591748120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002587677
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5159174-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: GRISOLI E DIAS - TRANSPORTES LTDA.

AGRAVADO: MAGNO MISAEL FARIA DIAS JUNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INFOJUD.

1. Se já foi reconhecida realidade processual que autoriza a penhora on-line, a qual resultou frustrada por inexistência de ativos financeiros, não é lógico não deferir tentativa de localização de bens na Receita Federal por meio do INFOJUD, bem como de veículos automotores via RENAJUD. Julgamento Monocrático.

2. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Bagé que, nos autos da execução fiscal movida contra GRISOLI E DIAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e outro, indefere o pedido de localização de bens do devedor via sistema INFOJUD (Processo 1º Grau/Evento 15).

2. FUNDAMENTAÇÃO. A inconformidade merece acolhida, pois a respeitável decisão foi exarada sem consulta à realidade processual. A análise informa tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis na via on-line de ativos financeiros.

A respeito da penhora on-line, o STJ já decidiu pelo sistema de repercussão geral no sentido de que prescinde do exaurimento de diligências na busca de bens. Basta o devedor não pagar nem nomear bens.

Eis a ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. ART. 185-A DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTS. 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21-1-2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedentes da Primeira Seção: (omissis).

(Omissis).

16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinados em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.

17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no art. 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente...

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