Decisão Monocrática nº 51592171820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 19-08-2022

Data de Julgamento19 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51592171820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002607279
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5159217-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Obras Públicas

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE OSÓRIO

SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSÓRIO

EMENTA

conflito negativo de competência. empresa de direito privado que não se enquadra como epp ou microempresa. impossibilidade de litigar no juizado especial.

conflito negativo de competência julgado procedente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo 1ºJUÍZO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE OSÓRIO contra o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSÓRIO, por entender que não seria de sua competência o julgamento da ação que tem como parte pessoa jurídica de direito privado, a qual, nos termos do COJE, não seria jurisdicionada pelas varas da fazenda pública — Evento 1.

É o relatório.

A Lei Federal n.º 12.153/2009, que “dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”, estabelece a competência e as partes litigarem no juizado especial da fazenda pública, a saber:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3º (VETADO)

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

[...]

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

No texto acima transcrito consta o rol taxativo das pessoas jurídicas legitimadas a litigaram no pólo passivo das ações ajuizadas no JEFP. As sociedades de...

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