Decisão Monocrática nº 51595246920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 02-10-2022
Data de Julgamento | 02 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51595246920228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002792055
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5159524-69.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Condomínio
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: MARISTELA REGIS MEDEIROS
AGRAVADO: VANILDA SILVA MEDEIROS
AGRAVADO: FABIO DJONES DA SILVA MEDEIROS
AGRAVADO: PEDRO LUIZ DA SILVA MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. condomínio. ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum. IMÓVEL ARROLADO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO NÃO FINALIZADO. tutela de urgência. pressupostos do art. 300, do cpc não preenchidos.
No caso, não foram carreados ao feito elementos que caracterizem o perigo de dano ou a urgência na concessão da medida, mostrando-se recomendado, por ora, que seja oportunizado o contraditório.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISTELA REGIS MEDEIROS da decisão que, nos autos de ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum proposta contra VANILDA SILVA MEDEIROS e outros, indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
"Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não é densa a probabilidade do direito alegado na inicial.
Com efeito, postula a parte autora seja arbitrado aluguel provisório pelo uso exclusivo do imóvel por uma das herdeiros do espólio.
Todavia, além do pedido se tratar de tutela satisfativa, demanda intensa dilação probatória, sendo que a parte sequer trouxe aos autos estimativas acerca de qual seria valor mensal do aluguel do bem.
INDEFIRO, pois, A TUTELA DE URGÊNCIA."
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a autora alega que desde o falecimento do seu genitor, no ano de 2009, a ré, então companheira do de cujus, e os demais demandados, seus filhos, fazem uso exclusivo de bem comum do Espólio, arrolado em processo de inventário, auferindo, inclusive, locativos em razão de locação de parte do imóvel. Discorre sobre o dever de pagamento de alugueis em seu favor. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, requer o provimento do...
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