Decisão Monocrática nº 51595246920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 02-10-2022

Data de Julgamento02 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51595246920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002792055
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5159524-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: MARISTELA REGIS MEDEIROS

AGRAVADO: VANILDA SILVA MEDEIROS

AGRAVADO: FABIO DJONES DA SILVA MEDEIROS

AGRAVADO: PEDRO LUIZ DA SILVA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. condomínio. ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum. IMÓVEL ARROLADO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO NÃO FINALIZADO. tutela de urgência. pressupostos do art. 300, do cpc não preenchidos.

No caso, não foram carreados ao feito elementos que caracterizem o perigo de dano ou a urgência na concessão da medida, mostrando-se recomendado, por ora, que seja oportunizado o contraditório.

RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISTELA REGIS MEDEIROS da decisão que, nos autos de ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum proposta contra VANILDA SILVA MEDEIROS e outros, indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

"Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, não é densa a probabilidade do direito alegado na inicial.

Com efeito, postula a parte autora seja arbitrado aluguel provisório pelo uso exclusivo do imóvel por uma das herdeiros do espólio.

Todavia, além do pedido se tratar de tutela satisfativa, demanda intensa dilação probatória, sendo que a parte sequer trouxe aos autos estimativas acerca de qual seria valor mensal do aluguel do bem.

INDEFIRO, pois, A TUTELA DE URGÊNCIA."

Em razões recursais (evento 1, INIC1), a autora alega que desde o falecimento do seu genitor, no ano de 2009, a ré, então companheira do de cujus, e os demais demandados, seus filhos, fazem uso exclusivo de bem comum do Espólio, arrolado em processo de inventário, auferindo, inclusive, locativos em razão de locação de parte do imóvel. Discorre sobre o dever de pagamento de alugueis em seu favor. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, requer o provimento do...

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