Decisão Monocrática nº 51595299120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 18-08-2022
Data de Julgamento | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51595299120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002599500
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5159529-91.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022406-27.2021.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. inventário. sucessões. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXISTENTES EM NOME DA FALECIDA A UMA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO INVENTÁRIO.
A reunião dos valores em conta judicial possibilitará à agravante/inventariante melhor controle das importâncias deixadas pela falecida e, em caso de necessidade de utilização, para fim de pagamento de despesas do inventário, não haverá necessidade de escolher qual aplicação financeira deverá ser movimentada. a unificação de valores em conta judicial vinculada ao feito somente trará benefício ao andamento do inventário, não havendo motivo plausível para seu indeferimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. ILKA R. S. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de inventário dos bens deixados por INÊS M. C., a qual indeferiu a transferência de valores existentes em nome da falecida a uma conta judicial vinculada ao inventário (evento 49, DESPADEC1).
Assevera que: (1) está comprovada a existência de valores em nome da falecida em alguns bancos; (2) tais valores deverão ficar disponíveis ao juízo para futura liberação; (3) estando esses valores em posse do banco, não haverá como efetuar o pagamento de encargos processuais; (4) a medida pleiteada visa a tornar mais célere a Justiça e a prestação jurisdicional; (5) a pretensão está fundada no disposto no art. 618, II, do CPC. Requer a reforma da decisão, para que seja deferida a transferência dos valores em nome da falecida para conta vinculada ao processo.
Sem parte agravada.
Não é caso de intervenção do Ministério Público.
É o relatório. Decido.
2. Os extratos juntados no evento 41 dos autos de origem comprovam que a falecida possuia valores em diversas instituições bancárias - SANTANDER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL e BANRISUL.
Em razão disto, a ora agravante, na qualidade de inventariante do espólio, requereu a transferência de todos os valores para uma única conta bancária vinculada ao...
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