Decisão Monocrática nº 51595749520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-11-2022

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51595749520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002955953
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5159574-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda e Alimentos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E.V., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda e Alimentos, que move em face de D.B.

Recorre da decisão que fixou alimentos em favor dos três filhos comuns das partes, na ordem de 40% do salário mínimo nacional, sustentando que se trata de valor aquém das possibilidades do genitor.

Aduz que entabularam as partes acordo verbal, de que seria alcançada pensão alimentícia aos filhos na ordem de R$ 750,00.

Discorre sobre as necessidades e possibilidades, pugnando pela majoração do encargo alimentar para 62% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, e o patamar de 50% dos vencimentos para o caso de vínculo empregatícia, em valor não inferior a R$ 750,00, em sede de antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, mantendo hígida a decisão recorrida.

Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou por julgar prejudicado o recurso, em razão da perda do objeto, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante o disposto do art. 932, inc. III, do CPC.

Com efeito, durante a tramitação do presente recurso, as partes celebraram acordo em audiência, conforme se verifica do termo de audiência (evento 34 dos autos originários), onde foram abarcadas as questões ventiladas no presente, o qual restou homologado, devendo, portanto, ser julgado prejudicado o presente.

Dessa forma, diante do termo de audiência celebrado e homologado judicialmente, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. o art. 487, III, b,...

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