Decisão Monocrática nº 51595913420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-08-2022

Data de Julgamento16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo51595913420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002584283
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5159591-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL. ação de investigação de maternidade e paternidade cumulada com petição de herança. produção de prova testemuinhal e coleta de depoimento pessoal. atos de instrução processual. UTILIZAÇÃO DA CORREIÇÃO PARCIAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 195 DO COJE. INADEQUAÇÃO DA VIA ADOTADA.

A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. Inteligência no art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do sul - COJE (Lei nº 7.356/80).

A designação de audiência para a produção de prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal da parte insere-se no âmbito dos poderes instrutórios do Juiz, não havendo que se falar em tumulto processual, sobretudo quando a medida adotada visa a evitar futuras alegações de cerceamento de defesa.

Questões incidentais não recorríveis por meio de agravo de instrumento devem ser alegadas pelas partes em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, não servindo a correição parcial, assim, como sucedâneo recursal. Inteligência 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.

Precedentes do TJRS.

Correição parcial improcedente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de correição parcial apresentada por GINA F. L. nos autos da "ação de investigação de maternidade e paternidade cumulada com petição de herança" por ela ajuizada contra EVA MARIA M. e SUCESSÃO DE VICENTE M. F., representada por Cleri. F. F., e MARIJÓ F. M., em face de atos do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, consubstanciados nas decisões de Eventos 124 e 158 dos autos de origem, assim lançadas:

Decisão de evento 124:

Defiro a realização da prova oral postulada pela parte reqeurida, consubstanciada na coleta do depoimento pessoal da autora, que deverá ser intimada pessoalmente, sob pena de confissão, e na oitiva das testemunhas arroladas no evento 58, PET1.

Neste sentido, embora autorizado o retorno da realização das audiências presenciais, considerando que inúmeros processos estão esperando a realização do ato, aguarde-se em cartório a designação de audiência pela ordem cronológica.

Intimem-se.

Decisão de evento 158:

Passo à análise dos embargos declaratórios apresentados no evento 147, EMBDECL1, acolhendo-os parcialmente para fins de indeferir a oitiva da requerida Marajó, arrolada como testemunha, devido à impossibilidade jurídica, sendo que, por equívoco, não se verificou anteriormente tal situação.

No mais, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa e eventual desconstituição da sentença, mantenho a audiência designada para a oitiva das demais testemunha e coleta do depoimento pessoal da investigante, como postulado no item "b" da fl. 02 do evento 58, PET1.

Intimem-se.

Em suas razões (Evento 1), aduz, incorre em error in procedendo o Juízo a quo ao determinar a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, na hipótese em que existente laudo pericial genético conclusivo quanto ao vínculo de paternidade biológica.

Assevera se tratar de prova desnecessária e inútil, que só irá tumultuar o andamento processual.

Justifica o cabimento da correição parcial pela ausência de recurso cabível à espécie.

Colaciona jurisprudência que entende amparar a sua tese.

Pede o reconhecimento do error in procedendo e a consequente suspensão das decisões apontadas, bem como o indeferimento da produção da prova oral destinada a atacar laudo pericial.

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

A presente correição não merece acolhimento, devendo ser julgada improcedente, observado o disposto no art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do sul - COJE (Lei nº 7.356/80), in verbis:

"Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

§ 1° - O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Órgão do Ministério Público, sem prejuízo do andamento do feito.

§ 2° - É de cinco (5) dias o prazo para pedir correição parcial, contado a partir da data em que o interessado houver tido ciência, inequivocamente, do ato ou despacho que lhe der causa.

§ 3° - A petição deverá ser devidamente instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido.

§ 4° - Não se tomará conhecimento de pedido insuficientemente instruído.

§ 5º - O Magistrado prestará informações no prazo de dez dias; nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações do Juiz.

§...

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