Decisão Monocrática nº 51596242420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51596242420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003234385
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5159624-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: ALEXANDRE SILVEIRA NETTO MACCARI

AGRAVADO: GARRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORAM PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE SILVEIRA NETTO MACCARI da decisão que, na tutela cautelar antecedente proposta contra GARRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., indeferiu a liminar postulada para fins de sustação do protesto realizado pela parte ré (evento 5, DESPADEC1).

Em razões, alega, em suma, que a falta de documentação hábil a dar suporte para emissão da cártula enviada para protesto é ônus da parte requerida, que enviou a protesto duplica mercantil por indicação (DMI), sem que para tanto seja necessário o envio da cártula ao Tabelionato de Protestos. Refere que a existência da negativa da parte ré em demonstrar a origem do débito, para emissão de duplicata mercantil por indicação, é notória, conforme mensagem trocadas por meio do aplicativo Whatsapp. Sustenta que a demonstração das vendas realizadas e das efetivas entregas das mercadorias é obrigatoriedade legal para emissão da duplica mercantil por indicação – DMI, razão pela qual solicitou à requerida a emissão de relatório e cópia das notas de vendas de sua responsabilidade, uma vez que não concorda com os valores. Assevera que o relatório enviado pela parte ré apresenta emissão disposta em 31/12/2021 de todas as vendas com mesma data e horário, ou seja, as vendas realizadas não estão devidamente demonstradas, além de serem de valor correspondente R$ 26.742,91, valor este bem inferior ao representado pelo boleto de R$ 38.134,61, com vencimento em 12/08/2022. Alega, com relação à caução, que a máquina agrícola é bem móvel, motivo pelo qual a propriedade se dá pela tradição, além de não existir registro de veículos agrícolas nos órgãos como o DETRAN, argumentando que a declaração firmada pela parte, dando conta de que o bem indicado lhe pertence, com identificação do maquinário e local onde se encontra, é suficiente para demonstrar os fatos, podendo o juízo determinar ao oficial de justiça o cumprimento de ordem de verificação da condição informada. Requer o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de ser reformada liminarmente a decisão atacada, com o consequente deferimento da suspensão do protesto.

Indeferida a liminar pleiteada (evento 6, DESPADEC1).

Apresentadas contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).

A parte agravante reiterou seu pedido de tutela provisória (evento 17, PED LIMINAR/ANT TUTE1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.

Registro, de pronto, que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS).

Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pleito de sustação do protesto, assim prolatada (evento 5, DESPADEC1):

(...)

Requer, em sede de tutela cautelar antecedente, a sustação do protesto, representado pela notificação que acompanha a peça inicial.

É o relatório.

Decido.

O artigo 303 do CPC prevê que nos casos em que a urgência...

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