Decisão Monocrática nº 51596242420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 25-01-2023
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51596242420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003234385
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5159624-24.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: ALEXANDRE SILVEIRA NETTO MACCARI
AGRAVADO: GARRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORAM PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE SILVEIRA NETTO MACCARI da decisão que, na tutela cautelar antecedente proposta contra GARRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., indeferiu a liminar postulada para fins de sustação do protesto realizado pela parte ré (evento 5, DESPADEC1).
Em razões, alega, em suma, que a falta de documentação hábil a dar suporte para emissão da cártula enviada para protesto é ônus da parte requerida, que enviou a protesto duplica mercantil por indicação (DMI), sem que para tanto seja necessário o envio da cártula ao Tabelionato de Protestos. Refere que a existência da negativa da parte ré em demonstrar a origem do débito, para emissão de duplicata mercantil por indicação, é notória, conforme mensagem trocadas por meio do aplicativo Whatsapp. Sustenta que a demonstração das vendas realizadas e das efetivas entregas das mercadorias é obrigatoriedade legal para emissão da duplica mercantil por indicação – DMI, razão pela qual solicitou à requerida a emissão de relatório e cópia das notas de vendas de sua responsabilidade, uma vez que não concorda com os valores. Assevera que o relatório enviado pela parte ré apresenta emissão disposta em 31/12/2021 de todas as vendas com mesma data e horário, ou seja, as vendas realizadas não estão devidamente demonstradas, além de serem de valor correspondente R$ 26.742,91, valor este bem inferior ao representado pelo boleto de R$ 38.134,61, com vencimento em 12/08/2022. Alega, com relação à caução, que a máquina agrícola é bem móvel, motivo pelo qual a propriedade se dá pela tradição, além de não existir registro de veículos agrícolas nos órgãos como o DETRAN, argumentando que a declaração firmada pela parte, dando conta de que o bem indicado lhe pertence, com identificação do maquinário e local onde se encontra, é suficiente para demonstrar os fatos, podendo o juízo determinar ao oficial de justiça o cumprimento de ordem de verificação da condição informada. Requer o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de ser reformada liminarmente a decisão atacada, com o consequente deferimento da suspensão do protesto.
Indeferida a liminar pleiteada (evento 6, DESPADEC1).
Apresentadas contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).
A parte agravante reiterou seu pedido de tutela provisória (evento 17, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
Registro, de pronto, que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema (art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS).
Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pleito de sustação do protesto, assim prolatada (evento 5, DESPADEC1):
(...)
Requer, em sede de tutela cautelar antecedente, a sustação do protesto, representado pela notificação que acompanha a peça inicial.
É o relatório.
Decido.
O artigo 303 do CPC prevê que nos casos em que a urgência...
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