Decisão Monocrática nº 51596380820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 22-08-2022

Data de Julgamento22 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51596380820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002614867
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5159638-08.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BATISTA DE FREITAS

AGRAVADO: FELIPE LARA DO CARMO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. - ENDEREÇO DO EXECUTADO. BUSCAS. DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO. MEDIANTE A INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO CITANDO, NORMALMENTE AQUELE CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO, INCUMBE AO OFICIAL DE JUSTIÇA REALIZAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS E SE FOR O CASO CERTIFICAR QUE O RÉU SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. NESTA HIPÓTESE, SE OUTRO NÃO FOR DO CONHECIMENTO DO EXEQUENTE, TEM-SE POR OPÇÃO A CITAÇÃO POR EDITAL, SEM ÓBICE A DILIGÊNCIAS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS OU BUSCA POR SISTEMAS DISPONIBILIZADOS AO JUÍZO PARA OBTÊ-LO, ATENDENDO AO DEVER DE TUTELA DO ESTADO E AO INTERESSE DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COMO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 257 DO CPC/2015. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE A PROVIDÊNCIA REQUERIDA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PAULO ROBERTO BATISTA DE FREITAS agrava da decisão proferida nos autos da ação monitória que promove em face de FELIPE LARA DO CARMO . Constou da decisão agravada:

Indefiro o pleito de pesquisa do endereço do réu, nos termos postulados pela parte demandante, uma vez que tal ônus recai sobre si.
A corroborar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe ao exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, a credora não demonstrou ter diligenciado, sem êxito, na busca pelo endereço da executada em órgãos não-sigilosos. Incabível, desse modo, o pedido de pesquisa pelo Juízo junto aos órgãos públicos com o objetivo de localização do endereço da recorrida. NEGADO PROVIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70078345956, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 13/07/2018)
Intime-se.

Nas razões sustenta que ingressou com a presente ação monitória em outubro de 2020 e o demandado ainda não foi devidamente citado, de lá para cá, inúmeras foram as tentativas de localizar o endereço do devedor, contudo sem êxito uma vez que com a entrada em vigor da Lei 13.853/2019 os sistemas de busca utilizados para a localização de bens e endereço não pode mais ser utilizado; que o referido é verdadeiro retrocesso a independência da advocacia e agilidade dos processos em suas citações e intimações, cabendo aos juízos pelo princípio da cooperação conceder aos requerentes a busca nos sistemas integrados do judiciário, e expedição de oficio a empresas privadas para entrega de dados; que mesmo que as empresas recebessem os pedidos extrajudicialmente, em razão da proteção aos dados, não poderiam informar, ou seja, cessou a possibilidade que a parte tinha de procurar sozinha por endereços em nome de seu devedor; que o juízo de origem se nega a cooperar com o autor, dificultando o regular andamento do feito, o que contraria ainda, além do principio da cooperação, o princípio da celeridade; que os sistemas de busca ativos pelo poder judiciário foram criados para agilizar, viabilizar e cumprir com a efetiva justiça, tornando viável a busca de bens e endereços em nome de executados e demandados por todo o Brasil; que mesmo sabendo das condições de inviabilidade de buscar o paradeiro do réu, além dos já informados, o juízo se nega a realizar qualquer busca de endereço nos sistemas disponibilizados pelo poder judiciário; que se pugna pela determinação de busca pelo juízo a quo junto aos sistemas disponíveis pelo judiciário, o endereço atualizado do réu; que tanto o SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SREI, CENSEC e CRC JUD possuem a vantagem de permitir que o magistrado consulte, em tempo real, a base de dados sobre bens e proprietários, insira restrições judiciais bem como registre as penhoras realizadas de acordo com cada funcionalidade; que os sistemas destinam-se a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade e contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens e informações; que no que tange à necessidade ou não da comprovação do esgotamento de diligências do credor a fim de encontrar o endereço do devedor como condicionante para a utilização de sistema informatizado à disposição do Judiciário, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.943/MA, representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que, após o advento da Lei nº 11.382/2006, o juiz não pode mais exigir o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor; que requer seja admitido, processo e julgado procedente o presente recurso a fim de que seja determinado ao juízo a quo que providencia as diligencias necessárias a localização do réu. Postula o provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

ENDEREÇO DO EXECUTADO. BUSCAS. DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO.

A citação é o meio pelo qual se aperfeiçoa a relação jurídica processual e a sua irregularidade leva à nulidade do ato:

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

O Código prima pela citação pessoal ao réu, ou seu representante legal, e por isto a indicação de endereço é requisito da inicial:

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

§ 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(...)

No entanto, quando o paradeiro do réu é desconhecido a citação se dá pelo meio excepcional de editais:

Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais
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