Decisão Monocrática nº 51596996320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 22-08-2022

Data de Julgamento22 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51596996320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002611875
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5159699-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: GL ELETRO-ELETRONICOS LTDA.

AGRAVADO: ANDALUZ INDUSTRIA METALURGICA LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

A decisão agravada não consta entre as hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, consoante tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Resp/MT n. 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988) pois não se verifica urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização c/c Abtenção de Prática de Ato e Concorrência Desleal, ajuizado em face de ANDALUZ INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, que reproduzo abaixo (evento 109):

Consta no evento 100:

"JORDANA MARCHIORO CANALI, já qualificada como perita oficial, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos: Ciente das impugnações por parte do autor, passo a explicar: 1. Houve lapso quanto a não inclusão do assistente da autora na capa do laudo pericial. Porém houve a sua intimação sobre o início dos trabalhos, o qual se colocou à disposição da perícia. Por se tratar de trabalho técnico, onde a verificação se dava exclusivamente sobre documentos contábeis, não foi necessária diligência a empresa, tampouco reuniões com os assistentes. Vide e-mail trocado com o Sr. Tulio Bittar:

2. Quanto a link de acesso fornecido para produção da prova pericial: por ser uma empresa de grande porte, a empresa Andaluz forneceu através de link de acesso os documentos contábeis que foram avaliados para a resposta dos quesitos propostos. Conforme verifica-se ao decorrer da ação, o Link deveria ser fornecido exclusivamente a perita. A partir daí, os assistentes técnicos das partes devem, querendo, trabalhar em conjunto, visando a elaboração do laudo pericial. Pois bem, Excelência, essa expert não tem por costume trabalhar em conjunto com os assistentes, em demandas análogas, isso só atrapalharia o feito e desconcentraria os trabalhos pericias. Ademais, o Link de acesso faz parte do laudo pericial, poderia o assistente no seu prazo de impugnações, adentrar acesso e verificar os trabalhos realizados, assim demonstraria a seu assistido os cálculos realizados e evitaria esse emaranhado de suposições infundadas. Por ser uma peça de extrema extensão, os arquivos enviados, foram computados em suas próprias planilhas de Excel. Descabe o autor, em sua irresignação ao laudo pericial, atacar a profissional expert, seu trabalho e sua integridade moral e profissional. Não é da alçada dessa expert se as conclusões levadas ao laudo vão em descompasso com as convicções do autor. Os relatórios foram apresentados pelo réu, a peça pericial foi concluída com êxito. Se o resultado não é o esperado pelo autor, este não deve atacar de forma descabida a expert de confiança do Magistrado. 3. Mantem o laudo pericial na integral, uma vez que o autor só soube impugnar a integridade profissional dessa expert, não levantando qualquer desconformidade com os cálculos avençados na resposta aos quesitos propostos. Termos em que pede deferimento "

Lê-se no evento 105:

"GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA., qualificada nos autos do processo em epígrafe, da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO E CONCORRÊNCIA DESLEAL, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., por intermédio de seu procurador signatário, apresentar manifestação a petição da Sra. Perita acostada ao evento 100. Com especial atenção a manifestação da Expert quanto refere: “Descabe o autor, em sua irresignação ao laudo pericial, atacar a profissional expert, seu trabalho e sua integridade moral e profissional.” Inicialmente, da leitura atenda que sugerimos seja feita da impugnação ao Laudo Pericial (EVENTO 95), não é possível observar qualquer palavra que possa representar um ataque a pessoa da Sra. Perita, nem mesmo a sua integridade moral e profissional. O que se atacou via impugnação do Laudo, foi a forma como foi conduzido os trabalhos que antecederam a confecção do Laudo, posto que visivelmente violam as regras previstas nos ats. 474, e 466, § 2º do CPC, e o Princípio da Isonomia, como também restou atacada a própria conclusão do Laudo e os critérios ali empregados. Ademais, ao referir em seus comentários que “não foi necessária (...) reuniões com os assistentes”, resta reconhecida a violação do §2º do art. 466 do CPC, que prevê que o “perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.”

Ressalte-se a clara e reconhecida afronta a regra estabelecida §2º do art. 466 do CPC, quando Expert refere: “Pois bem, Excelência, essa expert não tem por costume trabalhar em conjunto com os assistentes, ...” (grifamos, sublinhamos e destacamos em vermelho) Ora Excelência, resta textualmente reconhecida pela Sra. Perita a violação §2º do art. 466 do CPC, posto que sustenta suposto “costume” em detrimento da Lei Processual. No ponto, destaca-se que o despacho relacionado ao EVENTO 24 determina que os assistentes devem trabalhar em conjunto!!! Não bastasse, absurdamente refere a Expert que “a empresa Andaluz forneceu através de link de acesso os documentos contábeis...”, entretanto, na sequência a Expert admite que trabalho foi todo fundamentado nas planilha elaboradas e disponibilizadas unilateralmente pela requerida, vejamos: “Por ser uma peça de extrema extensão, os arquivos enviados, foram computados em suas próprias planilhas de Excel. Ora Excelência, analisando o que foi informado as fls. 13 dos do Laudo Pericial, não é possível ver nenhum Livro contábil, em clara afronta ao determinado no despacho relacionado ao EVENTO 24!!! Estamos diante de um Laudo Pericial cuja conclusão foi baseada em planilhas criadas e disponibilizadas unilateralmente pela parte ré. Assim pontualmente repetimos: 1º- a conclusão do Laudo Pericial se baseou em relatórios unilaterais elaborados pela parte ré!!! O Link acessado pela Expert para fundamentar seu trabalho não traz os livros contáveis, mas tão somente relatórios feitos pela empresa ré - ver fls. 13 do Laudo (EVENTO 90 – LAUDO1); 2º- a elaboração do Laudo NÃO teve por base os livros contábeis da empresa ré, conforme determina o despacho do EVENTO 24. Para tal constatação basta verificar o informado às fls. 13 do Laudo (EVENTO 90 – LAUDO1); 3º- das evidencias acima, a elaboração do Laudo Pericial contrariou a ordem judicial prevista no despacho do EVENTO 24, posto que nenhum livro contábil foi enviado para análise; 4º- a Expert reconhece na petição EVENTO 100, que na conclusão do Laudo Pericial “foram computados em suas próprias planilhas de Excel”; 5º- a conclusão do Laudo é contraditória quando comparada com a resposta do quesito “2” formulado pela autora, posto que “refere que o valor a ser pago pela licença do privilégio violado deveria ser R$ 11.826,13 quando a conclusão do Laudo remete a valor inferior; 6º- a conclusão do Laudo é contraria ao já admito nos autos pela própria empresa ré, posto que por duas ocasiões nos autos a ré admitiu que o valor devido pela violação, somente da referência 08504, é de R$ 94.300,26; 7º- repita-se, o Laudo ao concluir que o valor da violação é de tão somente R$ 5.786,30, faz história, permitindo aferir que é a primeira vez que se tem notícia na história da humanidade que um contrafator tem prejuízo com a cópia de um produto, considerando somente o preço de uma forma de injeção, cujo investimento remete a aproximadamente R$ 400.000,00; 8º- pelo exposto de forma detalhada na impugnação do Laudo (EVENTO 95), a aferição de lucro líquido trazida na conclusão do Laudo Pericial, que diga-se foi baseada em planilha criadas pela ré, é totalmente fora da realidade; 9º- em clara violação ao Princípio da Isonomia e das regras previstas nos arts. 474 e 466, §2º do CPC, o assistente técnico da autora em momento algum participou dos trabalhos da perícia e nem teve notícia de inclusão de novos documentos; 10º- em clara violação ao Princípio da Isonomia e das regras previstas nos arts. 474 e 466, §2º do CPC a Expert reconhece textualmente: “essa expert não tem por costume trabalhar em conjunto com os assistentes, ...” 11º o laudo pericial se...

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