Decisão Monocrática nº 51597082520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-08-2022

Data de Julgamento17 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51597082520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002588422
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5159708-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL DO ESPÓLIO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS HERDEIROS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DO ESPÓLIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL DO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.

Cabível a fixação de locativos pelo uso exclusivo por um dos herdeiros de imóvel pertencente ao espólio, dentro dos parâmetros do mercado, devidos desde a data em que requerida ao juízo a sua fixação.

Hipótese em que apenas 50% do imóvel compõem a herança, de modo que os locativos devidos pelo co-herdeiro BRUNO S. H. em favor do espólio deverão ser fixados na metade do valor do mercado da meação do imóvel a ser partilhado, objeto de inventário..

Precedentes do TJRS.

PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE contraprestação mensal (com natureza de aluguel) pelo uso exclusivo do patrimônio comum pelo cônjuge supérstite, VIÚVO-MEEIRO, após o falecimento da esposa, ora inventariada, EM FAVOR DO ESPÓLIO, PARA FINS DE "REEQUILÍBRIO FINANCEIRO". INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO.

A pretensão de fixação de uma contraprestação mensal (com natureza de aluguel) pelo uso exclusivo do patrimônio comum pelo cônjuge supérstite após o falecimento da esposa, ora inventariada, a ser pago por ele ao espólio, unicamente para fins de "reequilíbrio financeiro", não possui qualquer previsão legal, o que inviabiliza o arbitramento.

Ademais, o pedido em questão, na forma como realizado, envolve uma série de estimativas/potencialidades a serem aferidas relativamente ao patrimônio comum, alegadamente constituído por diversos bens, dentro os quais veículo, títulos de capitalização nominativos, haveres decorrentes de participações societárias tituladas em nome do viúvo, além de empresas, filiais e imóveis em diversos Estados, além dos frutos e rendimentos destes bens, dentre outros, a exigir dilação probatória e contraditório, configurando questão intrincada e de alta indagação, não abarcada pela jurisdição a ser prestada no juízo do inventário, devendo ser examinada, se for o caso, nas vias ordinárias, na forma do art. 612 do CPC, como corretamente decidido pela ilustre Magistrada "a quo".

Precedentes do TJRS.

PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO VIÚVO-MEEIRO COM VISTAS A impedir o perecimento do direito dos demais herdeiros ou risco de fraude. DIVERGÊNCIA ENTRE O MEEIRO E OS HEREDEIROS RELATIVAMENTE AOS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO PARTILHÁVEL. DESCABIMENTO, NO CASO.

Diferentemente do que sustenta o inventariante, ora agravante, não há demonstração suficiente de que o meeiro esteja dilapidando ou ocultando o patrimônio alegadamente comum, de modo que o simples fato de o meeiro e os herdeiros controverterem sobre a partilha, especialmente sobre os bens que compõem o acervo partilhável, não autoriza a determinação de prestação de caução.

E há outros bens que compõem de maneira incontroversa a herança, dentre os quais um imóvel cujo valor estimado supera R$ 1.500.000,00, a reforçar o entendimento de desnecessidade, ao menos por ora, de prestação de caução pelo viúvo-meeiro.

PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO INVENTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE SEPARAÇÃO DE FATO AJUIZADA PELO VIÚVO-MEEIRO CONTRA O ESPÓLIO, QUE poderá influenciar sobremaneira a partilha dos bens inventariados. DESCABIMENTO, NO CASO.

Considerando que a ação ordinária, ação declaratória de separação de fato, ajuizada pelo viúvo-meeiro em 22/11/2021 contra o espólio, poderá influenciar sobremaneira na partilha dos bens inventariados, mostra-se descabido o pleiteado regular prosseguimento deste processo de inventário, afigurando-se correta a decisão hostilizada ao reconhecer a prejudicialidade externa da referida ação.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

THIAGO S. H., inventariante, interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 60 do processo originário, inventário dos bens deixados por SANDRA VIRGINIA S. H., óbito ocorrido em 07/03/2016 (fl. 05 do processo físico; fl. 05 do documento 1 do Evento 5), por ele ajuizado na condição de filho da falecida, processo físico cadastrado sob o n. 001/1.16.0123912-3, a qual, dentre outras determinações, (i) indeferiu o pedido de fixação de locativos a serem pagos pelo meeiro Francisco e pelo herdeiro Bruno sobre os bens que estão sob uso e fruição exclusiva dos respectivos; e (ii) entendeu que o presente inventário deve ficar suspenso até o julgamento daquela ação ordinária ajuizada pelo meeiro ou senão prosseguir apenas sobre os bens incontroversos entre as partes, decisão assim lançada:

"Trata-se de inventário dos bens deixados por Sandra Virginia S. H., falecida em 07/03/2016 (evento 5.1, fl. 21).

Era casada pelo regime da comunhão universal de bens com FRANCISCO (evento 5.1, fl. 22) e teve os filhos THIAGO (o inventariante: evento 5.1, fl. 33) e BRUNO.

A falecida não deixou testamento (evento 5.1, fl. 9).

FRANCISCO alega estar separado de fato da extinta desde 1982 (evento 5.3, fl. 26), de modo que incidiria meação apenas sobre o imóvel inventariado (matrícula nº 15769: evento 5.10, fl. 15).

Sobre o ponto, foi proferida decisão no evento 5.10, fl. 19, remetendo a discussão às vias ordinárias e esclarecendo que, inexistindo decisão em sentido contrário, presume-se o matrimônio até o óbito.

Noticiado o ajuizamento de ação declaratória de separação de fato (nº 5139957-34.2021.8.21.0001).

É o breve relatório. Decido.

O inventariante alega que o viúvo está usufruindo de grande parte do patrimônio com exclusividade, de modo que postula a fixação de contraprestação mensal a ser paga por FRANCISCO, com natureza de aluguel pelo uso privativo dos bens. Requer também a fixação de alugueis em face do herdeiro BRUNO, que está na posse de imóvel e veículo inventariado. Postula também a requisição de extratos e declarações de imposto de renda da viúva e seu marido (evento 59).

1) Desde já indefiro o pleito de fixação de alugueis em face de FRANCISCO e BRUNO, porquanto questão que extrapola os limites do inventário e também a competência desde Juízo.

Sobre o tema, já se manifestou o Egrégio TJRS:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR UM DOS HERDEIROS. CONFLITO IMPROCEDENTE. A competência para processar e julgar ação de arbitramento e cobrança de aluguéis é do juízo cível comum, não do juízo especializado em sucessões, ainda que as partes figurem como herdeiras em ação de inventário, e o bem estiver dentre aqueles que compõem o acervo hereditário. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 52195896420218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 28-02-2022) (grifei)

Outrossim, a pretensão de contraprestação unicamente para fins de "reequilíbrio financeiro" não possui qualquer previsão legal.

2) Inaplicável na espécie o art. 641, §2º, uma vez que não se trata de herdeiro buscando o recebimento antecipado de quinhão hereditário, mas sim de possível meação.

3) Ainda que não tenha sido postulada antecipação de tutela para suspensão do inventário, fato é que a ação declaratória de separação de fato é prejudicial ao presente.

Com efeito, caso seja dado prosseguimento à demanda, com avaliação fiscal e quitação do imposto e, posteriormente, seja reconhecida a separação e necessidade de exclusão de alguns bens, haverá prejuízo ao Espólio. Ainda, o resultado daquela ação gerará efeitos também no rol de herdeiros e quinhões devidos.

Sendo assim, ou deverão ser relegados à sobrepartilha os bens controvertidos, ou deverá ser suspenso o feito até o deslinde da ação nº 5139957-34.2021.8.21.0001.

Intime-se o inventariante para que se manifeste sobre o ponto.

Requerida a suspensão, desde já defiro.

4) Pelo mesmo motivo já exposto no item anterior, fica prejudicado o pleito de obtenção de extratos e imposto de renda de FRANCISCO, no entanto, caso pretenda o prosseguimento da demanda com os bens incontroversos, defiro a diligência com relação à falecida."

Em suas razões, aduz, cabível a fixação de aluguéis pelo uso privativo dos bens dentro do Inventário, não sendo necessário o ajuizamento de ação própria para ser fixado aluguel a ser pago em favor do Espólio.

É usual que os juízos sucessórios peçam avaliações de mercado dos bens para fazer uma média na fixação do aluguel.

Incorreta a decisão agravada ao referir ser inviável exigir aluguel do meeiro, pois apenas caberia contra herdeiro, uma vez que o herdeiro tem direito de exigir dentro do Inventário aluguel pelo uso privativo dos bens de qualquer herdeiro ou do meeiro.

Existem fartos precedentes do cabimento de aluguel pelo uso privativo entre cônjuges em partilha. Se no divórcio podem exigir aluguel entre cônjuges, por óbvio que o meeiro está sujeito a igual regra no Inventário.

Obviamente que o valor do locativo será proporcional à parte que cabe aos lesados, o que pode ser entendido como “reequilíbrio financeiro” e a previsão legal está justamente na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e no princípio da "saisine", pois a herança foi transmitida com a morte (art. 1.784 do Código Civil), cabendo apenas a regularização no Inventário.

Deve ser admitida a possibilidade jurídica desse pedido, sendo determinado que a fixação dos valores ocorra em primeira instância (com efeito retroativo ao primeiro pedido) tomando por base critérios mercadológicos.

Cabível ainda a prestação de caução por parte de Francisco, que tenta excluir nas vias ordinárias da partilha inúmeros bens.

É um patrimônio de centenas de milhões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT