Decisão Monocrática nº 51597256120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51597256120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002659513
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5159725-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inscrição / Documentação

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

AGRAVANTE: MARINA BURIOL ZAMPIROLO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC

AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DOS SERVICOS PENITENCIARIOS

EMENTA

.CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO SUPERIOR PENINTENCIÁRIO DA SUSEPE. EDITAL 01/2022. SINDICÂNCIA SOBRE A VIDA PREGRESSA - INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. CARÁTER ELIMINITÓRIO. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO APRESENTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
Não evidenciado de plano ilegalidade no ato inquinado, haja vista a não apresentação da Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal referente à Sindicância da Vida Pregressa, Investigação Social e Funcional, previsto no item 10.3 do edital, o que revela o descumprimento da exigência editalícia.
A não apresentação de qualquer dos documentos acarretará eliminação do candidato, conforme dispõe o item 10.5 previsto no edital de abertura 01/2022.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINA BURIOL ZAMPIROLO, porquanto inconformado com a decisão (3.1) que indeferiu a medida liminar postulada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS PENINTENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA E TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC.

Nas suas razões, sustentou a parte agravante, sem síntese, ter sido eliminada do certame aberto pelo Edital nº 01/2022, para o cargo de Técnico Superior Penitenciários da SUSEPE/RS (especialidade psicologia), em função do não entrega da Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal, prevista como necessária para a Sindicância da Vida Pregressa. Salientou que o documento foi encaminhado dentro do prazo e reenviado quando da interposição do recurso administrativo, que foi indeferido. Asseverou que sua eliminação do concurso público, foi ato ilegal e desarrazoada. Discorreu acerca do seu direito líquido e certo. Colacionou precedentes e requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos.

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS.

No caso devolvido ao exame, reside a controvérsia sobre o direito da parte recorrente ao prosseguimento no concurso público para o cargo de Técnico Superior Penitenciários - Psicologia da SUSEPE/RS, regulado pelo Edital nº 01/2022, haja vista a eliminação em virtude da ausência da apresentação da Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal, documento referente a fase de sindicância sobre a vida pregressa e investigação social e funcional do candidato.

Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos mesmos requisitos disciplinados no art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo imprescindível a probabilidade do direito, traduzida na figura da probabilidade de provimento do recurso, bem como a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Essa compreensão, inclusive, é extraída do magistério de Cassio Scarpinella Bueno1:

[...] o efeito suspensivo nada mais é que uma antecipação da pretensão recursal, pois o que almeja o agravante é a reforma ou a cassação da decisão agravada. O que, concedido, representará uma tutela constitutiva negativa em relação à decisão objeto do recurso, motivo pelo qual a perda de efeitos é a primeira consequência de sua retirada do mundo jurídico, por isso guardando identidade com a antecipação da tutela recursal, diferenciado-se no que tange a decisões recorridas positivas e negativas, mas ambas pretendem precipitar a tutela jurisdicional recursal. Por esse motivo, a antecipação da tutela recursal deve, inclusive em observância do princípio da isonomia, para concessão, ter os mesmos requisitos do efeito suspensivo, não havendo razão para requisitos diversos ou tratamento discriminatório entre os institutos. – grifos acrescentados.

No mesmo sentido é o entendimento trazido na obra da célebre processualista José Miguel Garcia Medina2:

I. Concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo (cf. regra geral prevista no art. 995 do CPC/2015). Pode o relator, no entanto, conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 (cf. art. 1.019, I do CPC/2015). – grifos acrescentados.

Em tal direção, dissertando sobre a atuação simultânea dos requisitos, uma delineação mais exegética também é retirada da obra de Cassio Scarpinella Bueno3, senão vejamos:

Mas na parte geral, para o efeito suspensivo foram previstos os requisitos, conforme parágrafo único do art. 995, que será o caso de concessão pelo relator “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se vê aqui, o legislador abandonou o que já havíamos criticado como “relevante fundamentação”, que, como já sustentamos deveria ser entendida como “probabilidade”, juízo identificando a tendência de ocorrer, isto é, que os fundamentos convergentes são superiores aos divergentes.
O destaque fica por conta de que o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal.

Volvendo-se ao caso concreto, considerando o regime...

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