Decisão Monocrática nº 51600365220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-08-2022
Data de Julgamento | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 51600365220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002597766
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5160036-52.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
habeas corpus. eca. audiência de instrução. pedido de OITIVA DE TESTEMUNHA apontada durante solenidade. pedido que restou indeferido. testemunha que não consta no rol apresentado. INEXISTE QUALQUER RISCO À LIBERDADE DA ADOLESCENTE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL NA ESPÉCIE.
HABEAS COUS NÃO CONHECIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus impetrado por J. F. de A. em favor da paciente S. T. O. da S., nos autos da representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pela prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no o nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, visando a ampla defesa e o contraditório.
Em suas razões, afirma ter sido realizada audiência para oitiva de testemunha, oportunidade em que a testemunha de defesa, mencionou que no dia dos fatos o seu enteado, P. H. de L. M., havia sofrido agressões, as quais poderiam ser narradas detalhadamente perante aquele juízo (Evento 65 dos autos nº 5067123-04.2019.8.21.0001/RS).
Assim, requereu a oitiva da mencionada testemunha, com base no art. 209, parágrafo 1º do CPP, haja vista a sua imprescindibilidade para o desfecho da apuração de ato infracional, restando indeferido o pedido.
Dessa forma, entende que violadas as garantias da paciente, requerendo, em sede liminar, a determinação da oitiva da testemunha P. H., e ao final, a confirmação da liminar.
É o sucinto relatório.
Passo ao julgamento monocrático, forte no art. 206, inc. XXXVIII, do RITJRS, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
O habeas corpus impetrado não merece ser conhecido.
Com efeito, o art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal prevê a concessão de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No caso em análise, verifico que inexiste ameaça à liberdade da adolescente, eis que a eminente autoridade coatora indeferiu a oitiva de testemunha, a qual foi requerida de forma extemporânea, sendo que a mesma já era de conhecimento da paciente, quando da...
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