Decisão Monocrática nº 51603251920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51603251920218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001911201
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5160325-19.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES SEM EXPRESSA QUANTIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DESTINADO A CADA UM DOS BENEFICIÁRIOS. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ALIMENTOS INTUITU FAMILIAE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 267 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO reformada.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por J.M.F. e K.M.F., inconformado com a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face de M.A.V.F., nos seguintes termos:

"(...)

II. I - Indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado, tendo em vista o subsídio bruto é superior a cinco salários mínimos (Evento 34), entendimento jurisprudencial acolhido por este Juízo.

II.II - Quanto à ilegitimidade ativa dos exequentes, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que, embora não esteja presente na relação processual o outro filho, também beneficiário da pensão alimentícia, os demais têm legitimidade para ingresso da ação executiva.

No entanto, pactuo do entendimento do impugnante, no sentido de que, o percentual de 20% dos rendimentos líquidos do executado, são devidos aos três filhos. De modo que, sendo dois exequentes, há legitimidade para cobrança de 2/3 (dois terços) do débito exequendo e não do total da dívida.

Ademais, a cobrança do total devido arcaria em prejuízo ao outro beneficiário, o qual é legítimo para cobrar, a qualquer tempo, o valor cabido a ele, (1/3 - um terço) da pensão alimentícia.

Ante o exposto, acolho a impugnação para que o débito exequendo seja cálculado na proporção de 2/3 (dois terços) do total devido, haja vista a inexistência de um beneficiário.

II. III - Quanto o alegado excesso e execução, verifica-se que o acordo homologado por sentença, o qual fixou os alimentos em favor dos filhos do executado estipulou "o equivalente a 20% do salário líquido (...) Deve constar também no ofício que os 20% devem recair apenas uma vez no valor das férias que o alimentante".

A partir disso, verifica-se que, na sentença, apenas há mensão à verba líquida do alimentante. No entanto, sabe-se, pela reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que a verba líquida representa a renda bruta, abatidos apenas os descontos obrigatórios, com incidência de todas as parcelas de natureza remuneratória, excetuadas apenas as verbas de natureza indenizatória.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. CABIMENTO. 1. No caso, os alimentos objeto de execução foram fixados em 9% dos rendimentos líquidos do executado, para cada um dos filhos. A respeito do que representaria a renda líquida, reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça que deve ser considerada a renda bruta, abatidos apenas os descontos obrigatórios, incidindo sobre todas as parcelas de natureza remuneratória, de forma que não deve haver a incidência sobre as verbas de natureza indenizatória, ao revés do que pretende a parte exequente. 2. Descabido, no entanto, o abatimento do valor de R$ 1.500,00, já que tal pagamento se trata de mera liberalidade, não havendo comprovação de que realizado a título de adiantamento do 13º salário. 3. Assim sendo, necessária a realização de cálculo judicial para apurar eventual débito alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075036152, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 09-11-2017) grifei

No entanto, reconheço, de pronto, o excesso de execução, em relação ao valor decorrente de 1/3 (um terço) cabível a filho ausente da relação processual.

Quanto às demais divergências matemáticas, determino a remessa dos autos à Contadoria para análise.

Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria para que proceda à elaboração do cálculo dos alimentos, referente ao período incontroverso (05/03/2021 a 05/06/2021) de acordo com esta decisão judicial, incluídos juros e correção monetária.

Efetuado o cálculo, dê-se vista às partes por 10 dias.

Por fim, voltem conclusos."

Em suas razões recursais, os agravantes alegam que os alimentos fixados em desfavor do executado ostentam natureza intuitu familiae, ou seja, não individualizam as quotas de cada integrante da célula família.

Pugnam pela reforma da decisão.

O recurso foi recebido no duplo efeito.

Foram apresentadas contrarrazões.

Em parecer, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O recurso, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial sobre o tema.

A pretensão recursal merece prosperar, adianto.

Isso porque, os alimentos restaram transacionados entre as partes, em audiência, ocorrida em 04/10/2006, nos autos da Ação de Alimentos nº 037/1.05.0006214-3, em que se convencionou que o alimentante pagaria o equivalente a 20% do seu salário líquido a título de alimentos destinados aos três filhos menores, em individualização da quota destinada a cada um dos beneficiários, conforme se vê do documento do evento 1, Termo de Audiência 6, dos autos originários, configurando, portanto, a hipótese de alimentos intuitu familiae, ou seja, em favor do núcleo familiar.

Dessa forma, a obrigação ostenta natureza solidária, de modo que qualquer um dos credores pode exigir a totalidade da quantia convencionada, na exata dicção do art. 267 do Código Civil, que assim preconiza:

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem...

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