Decisão Monocrática nº 51604098320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51604098320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003236359
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5160409-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: NATIELE DUARTE BALBUENO

AGRAVADO: ALOISIO SOARES TROJAN

AGRAVADO: FERNANDA DAL MOLIN DE ARAUJO SANTOS TROJAN

AGRAVADO: SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMÓVEL HIPOTECADO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. MEDIDA MAIS ADEQUADA CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.

A despeito da existência de entendimento no sentido de que ao sucessor de devedor de contrato de financiamento imobiliário garantido por hipoteca não assiste o direito de usucapir o imóvel, o tema é controverso, de modo que se revela mais adequado o restabelecimento da decisão que suspendeu o curso da execução, sobretudo considerando que o apelo interposto pela agravante na ação de usucapião foi provido por esta Corte, ao efeito de desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. A medida objetiva evitar maiores prejuízos não só às partes envolvidas, mas também a eventuais terceiros de boa-fé interessados em arrematar o imóvel sub judice.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATIELE DUARTE BALBUENO da decisão que, nos embargos de terceiro opostos contra ALOISIO SOARES TROJAN, FERNANDA DAL MOLIN DE ARAUJO SANTOS TROJAN e SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., revogou a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 60, DESPADEC1).

Em razões (evento 1, INIC1), alega a parte recorrente, em suma, que o Magistrado a quo decidiu pela revogação da tutela de urgência anteriormente deferida no evento 4 e, ainda, autorizou o prosseguimento da ação de execução – em que pese estar em curso a ação de usucapião. Alega que a existência de hipoteca não implica óbice ao ajuizamento da usucapião, bem como o ajuizamento da execução hipotecária e oferecimento de embargos de terceiro não configura oposição apta a obstaculizar a prescrição aquisitiva. Sustenta a necessidade de manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida, porquanto o prosseguimento da execução e a venda judicial do imóvel geram evidente possibilidade de dano irreparável e irreversíveis consequências a quem legitimamente detém a posse e a quem efetivamente, pelo decurso do tempo, pertencerá o domínio por força da medida de usucapião. Acrescenta que, por questão social, evitará o desabrigo da família que habita o imóvel (a mãe e duas crianças com síndrome de autismo) e que não tem para onde ir. Reitera a presença de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, demonstrada por documentos que instrumentalizam a ação de usucapião e acórdão que reconheceu a necessidade de prosseguimento do feito ante a verificação dos requisitos que autorizam a aquisição originária da propriedade. Reforça a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do direito à aquisição prescritiva e dos terceiros de boa-fé que certamente concorrerão à arrematação do bem, sem que no edital conste a existência da ação de usucapião em curso. Destaca a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento. Postula, ao final, a reforma da decisão que revogou a tutela de urgência deferida, ao efeito de determinar novamente a suspensão da execução nº 001/1.11.0350782-7, em trâmite na 17ª Vara Cível...

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