Decisão Monocrática nº 51606287820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 19-01-2023
Data de Julgamento | 19 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 51606287820218210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003213390
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5160628-78.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
APELANTE: SAMIRA DE ALBUQUERQUE CARDOSO (AUTOR)
APELADO: TIM S.A. (RÉU)
EMENTA
apelação cível.
processual civil. pedido de inexistência de débito. RAZÕES QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 1.010, III DO CPC.
- Tem-se por deficiente o recurso que não se contrapõe aos fundamentos da sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido no ponto em que postulada a declaração de inexistência de débito.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL INOCORRENTE.
- Cobrança de valores pela empresa ré. Inexistência de inscrição do nome da parte em cadastro de inadimplentes, protesto de título ou meios vexatórios para a exigência do débito. Fato que não avança ao mero incômodo. Dano moral inexistente.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUANTO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A princípio, reporto-me ao relatório da sentença (28.1).
O Dr. Juiz de Direito decidiu:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos dos itens "d", "e" e "f" da petição inicial, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido do item "h" da petição inicial, julgo improcedente.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
A autora apela. Sustenta que a empresa ré lhe cobrou dívida inexistente. Refere que seu nome foi inscrito no Serasa. Alega que a situação experimentada é passível de acarretar em indenização por danos morais. Cita todo o transtorno e inconvenientes suportados. Pleiteia a declaração de inexistência do débito. Pugna pelo provimento.
Apresentadas contrarrazões de Apelação.
Subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser provido, no quanto conhecido.
Conforme consta, pretende a recorrente a reforma da sentença aos fins de que (a) seja determinada a desconstituição do débito impugnado e a consequente exclusão de registro negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como (b) haja a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
De pronto, no que diz com a (a) desconstituição da dívida e exclusão do registro desabonador, cumpre observar que ausente a imprescindível vinculação entre as razões do recurso e os termos da decisão recorrida, porquanto os argumentos deduzidos na Apelação não se contrapõem àqueles fundamentos deduzidas na sentença, desatendendo a parte apelante ao quanto previsto no art. 1.010, inc. III do CPC.
A propósito, denota-se que a decisão de 1ª Instância fundamentou que "... No que diz com os pedidos formulados nos itens "d", "e" e "f", a autora carece de interesse de agir. ...", sob a argumentação de que "... A ré, na resposta, comprova que tanto o contrato quanto o débito foram cancelados ...", julgando extintos os pedidos, sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, VI do CPC.
Sucede que nas razões de Apelação a parte nada trouxe a manifestar irresignação quanto à extinção do feito, sem resolução do mérito, vindo a apenas reiterar o seu pedido de declaração de inexistência da dívida sob a justificativa de ausência de contratação junto à empresa ré, malferindo a apelante, desta maneira, com aquilo que dispõe art. 1.010, inc. III do CPC1, na medida em que não trouxe quaisquer argumentos a rebater as conclusões do decisum de 1ª Instância quanto ao tópico.
Sobre o tema, valho-me do magistério de ARAKEN DE ASSIS:
Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões.
(...)
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
(...). É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, “é necessária impugnação específica da decisão agravada”. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitem ao órgão ad quem individualizar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (in Manual dos Recursos [livro eletrônico]. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) – grifos meus.
Prossegue o doutrinador:
Manifestando inconformismo com o ato decisório, todo recurso exige fundamentação. Entende-se por tal as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo.
(...)
O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores.
E como bem salienta o Prof. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, na sua obra O Juízo de Admissibilidade no Sistema dos Recursos Civis, Rio De...
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