Decisão Monocrática nº 51607077520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51607077520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002592024
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5160707-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: ROBERTA NUNES DE ABREU

ADVOGADO: GISELE PRICOLE SILVEIRA DA SILVA (OAB RS030609)

AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INADIMPLENTO. DÉBITO ATUAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. REQUISITOS DA RES. N. 1.000/2021 DA ANEEL. FALTA DE ELEMENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS - ART. 300 DO CPC DE 2015.

Ao menos por ora, não evidenciada de forma cabal a probabilidade do direito da parte agravante à religação imediata na UC n. 62051237, haja vista a falta de elementos do cumprimento dos requisitos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, notadamente diante do inadimplemento das contas de energia elétrica devidamente faturadas.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTA NUNES DE ABREU contra decisão interlocutória - evento 3, DESPADEC1- proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada contra a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE/D.

Os termos da decisão hostilizada:

"(...)

Vistos.

Defiro AJG.

Muito embora trate-se de serviço de natureza essencial, a autora, ao que se tem do documento outros 8, já efetuou várias renegociações, e a parcela de R$ 548,00 venceu há 7 dias, não sendo pretérita a dívida. Ademais, não parece crível o argumento de que o valor parcelado torna-se de difícil pagamento quando as parcelas foram estipuladas em R$ 145,92, não demonstrando a autora sequer incapacidade de arcar com tal montante mensal, ajustado recentemente.

Indefiro, pois, a tutela.

Diante das especificidades da causa, visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).

Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.

(...)"

Nas razões, a agravante defende a possibilidade o restabelecimento do serviço de energia elétrica em sua residência, haja vista o caráter essencial do mesmo.

Destaca situação de dificuldade financeira, motivo pelo qual não consegue arcar com o pagamento das faturas de energia elétrica.

Discorre acerca dos requisitos da tutela recursal, com base no art. 300 do CPC.

Colaciona julgados.

Requer a concessão da tutela recursal; e, ao final, o provimento do recurso para fins do restabelecimento do serviço de energia elétrica.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1, e no art. 206, XXXVI do 2RITJRS.

A matéria devolvida reside na possibilidade o restabelecimento do serviço de energia elétrica, haja vista o caráter essencial do mesmo; e na situação de dificuldade financeira enfrentada pela agravante, motivo pelo qual não consegue arcar com o pagamento das faturas de energia elétrica.

De outra parte, para a atribuição do efeito ativo ora pleiteado, os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – 300 e 1.019, do CPC de 20153.

A lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero 4Calamandrei:

“(...)

Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta.

(...)”.

(grifei)

De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos5:

“(...)

Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade. O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão.

(...)

Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado.

(...)”.

(grifei)

Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do CPC de 2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

(...)

A jurisprudência deste TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
.
2. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir.
. A Lei Complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul), no seu artigo 10, estabelece os requisitos para o ingresso na Brigada Militar.
4. O Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2017 Soldado de 1ª Classe QPM1/BM prevê (item 3) como requisito para posse/inclusão e exercício na Brigada Militar no cargo de Soldado de 1ª Classe, Possuir a altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino, e 1,60m para candidatas do sexo feminino (item 3.3).
5. Trata-se de requisito razoável e compatível com a atividade a ser desenvolvida no exercício da função de segurança pública, que exige determinada condição física para os soldados.
6. Na situação, por não possuir a altura mínima estabelecida, a candidata foi considerada inapta na avaliação médica, tudo em observância ao edital do certame, devendo preponderar a presunção de legitimidade deste ato administrativo. Ademais, o próprio atestado juntado na fl. 184 dos autos revela que a parte possui 1m58cm de altura, de modo que deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela, eis que ausentes os requisitos para a concessão. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077455111, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/05/2018)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Para a concessão da tutela urgência são indispensáveis os requisitos listados na legislação de regência. A ausência de qualquer deles conduz à impossibilidade da providência urgente reclamada.
2. O restabelecimento do benefício pretendido mediante antecipação dos efeitos da tutela, viola a legislação vigente (art. e 2º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela MP nº 2.180-35/01). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069933042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 29/09/2016)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. TESTE FÍSICO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

A concessão de tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na hipótese concreta. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077884385, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 01/08/2018)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. EXAME DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO.
1. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, calcados na probabilidade do direito
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