Decisão Monocrática nº 51607423520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo51607423520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002660053
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5160742-35.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000466-17.2019.8.21.0119/RS

TIPO DE AÇÃO: Outras medidas de proteção

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

HABEAS COUS. ECA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM AÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO AJUIZADA PELO mINISTÉRIO PÚBLICO, SUBMETENDO O ADOLESCENTE/PACIENTE A TRATAMENTO, NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, EM ALA PSIQUIÁTRICA DE NOSOCÔMIO. iNFORMAÇÃO DANDO CONTA DE QUE O PACIENTE/ADOLESCENTE TEVE ALTA. PREJUDICado O EXAME DO WRIT.

JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BRUNA DE S. B. em favor do adolescente HUMBERTO B. DE S., alegando estar o paciente a sofrer constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da comarca de Porto Xavier que, nos autos da ação de medida de proteção ajuizada pelo Ministério Público, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a submissão do paciente a avaliação médica e encaminhamento à modalidade terapêutica adequada (evento 54, DESPADEC1).

Assevera que: (1) foi surpreendida, por volta das 9 horas do dia 08.08 p.p., por policiais militares invadindo sua casa; (2) recolheram o filho HUMBERTO para ala psiquiátrica do Hospital Militar; (3) foi atrás do filho, encontrando-o aos gritos, sendo contido amarrado e medicado com medicamento injetável; (4) no intuito de defender o filho, gritou por socorro, chorou, implorou para que o soltassem, sendo que ameaçada de prisão por policial militar, que ainda ameaçou o menor de morte; (5) o filho não é doente mental, não possui distúrbio, apenas faz uso recreativo de maconha e possui rebeldia natural da adolescência; (6) o Estado não possui o direito de encarcerar adolescente em ala psiquiátrica; (7) há preconceito enraizado, uma perseguição por parte da polícia militar contra sua família, pois o pai do adolescente está cumprindo pena e ela carrega o estigma de ex-presidiária, pois cumpriu pena de 2016 a 2020; (8) há mais de dois anos restabeleceu a guarda dos filhos; (9) a internação involuntária chega até ser criminosa; (10) o paciente encontra-se...

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