Decisão Monocrática nº 51607432020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 19-08-2022
Data de Julgamento | 19 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51607432020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002599664
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5160743-20.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
EMENTA
agravo de instrumento. execução de alimentos. prisão.
o agravante executado não nega o débito em execução e não faz prova do alegado pagamento parcial. além disso, pagamentos parciais não afastam a prisão do devedor que não paga o valor incontroverso. nesse passo, não há falar em ilegalidade do decreto prisional.
negado provimento por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A decisão agravada do E27 decretou a prisão civil do agravante por dívida de alimentos, sendo mantida tal decisão no E43, após oposição de embargos declaratório.
O agravante alega que fez pagamentos parciais e que o valor devido não é aquele apontado pela exequente. Sustenta a necessidade de intimar a exequente para que traga "aos autos os extratos bancários de todas as suas contas do período de Outubro/2020 a Abril/2021, a fim de comprovar a quitação dos valores", pois os recibos de depósito que possui perderam a tonalidade com o passar do tempo, sendo "inviável a visualização dos valores nos comprovantes.". Referiu que no início do processo realizou acordo com a exequente, que foi parcialmente cumprido. Pediu liminarmente a suspensão da decisão agravada e, ao final, a sua reforma.
É o relatório.
O agravante não nega que deve. A discordância entre as partes está no valor devido.
O agravante diz que pagou parte do que é cobrado, mas não faz prova disso. Pelo contrário, pede que a exequente prove quanto recebeu, mas esse ônus não é dela e sim do executado agravante.
Além disso, da análise dos autos, verifica-se a existência do cálculo do Evento 34, CALC1, onde consta aquilo que seria devido.
Mas não há por parte do executado clara informação daquilo que ele efetivamente entende ter pagado.
Os valores alegados pelo executado como pagos, ou já estão considerados no cálculo, ou não há comprovante hábil a demonstrar o pagamento, o que é seu ônus.
Além disso, mesmo que fossem provados os alegados pagamentos parciais, ainda assim não seria caso de afastar o decreto prisional, pois pagamento parciais não impedem a prisão da parte alimentante que não paga o valor incontroverso.
Mais.
No E41, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO