Decisão Monocrática nº 51607657820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 16-08-2022

Data de Julgamento16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51607657820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002590590
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5160765-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPIRANGA

AGRAVADO: TERESINHA LUCIA METZ

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA contra decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra TERESINHA LUCIA METZ, indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo Renajud, nos seguintes termos:

Vistos.

Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo Renajud, por se destinar o referido sistema ao registro de restrições existentes sobre veículos previamente indicados pelo credor.

Ainda, considerando que não restou demonstrada a realização de diligências pela parte exequente para busca de bens da parte executada através dos meios de que dispõe, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa através dos sistemas INFOJUD

Assim, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de arquivamento.

Diligências Legais.

Sustenta o cabimento da consulta pelo RENAJUD, destacando precedentes jurisprudenciais e do STJ. Refere a necessidade da pesquisa no caso concreto. Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

A inconformidade merece prosperar.

A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-03-2022)

No ponto, é pacificado entendimento no sentido de que a utilização dos sistemas...

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