Decisão Monocrática nº 51607657820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 16-08-2022
Data de Julgamento | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51607657820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002590590
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5160765-78.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
AGRAVADO: TERESINHA LUCIA METZ
EMENTA
agravo de instrumento. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA contra decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra TERESINHA LUCIA METZ, indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo Renajud, nos seguintes termos:
Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo Renajud, por se destinar o referido sistema ao registro de restrições existentes sobre veículos previamente indicados pelo credor.
Ainda, considerando que não restou demonstrada a realização de diligências pela parte exequente para busca de bens da parte executada através dos meios de que dispõe, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa através dos sistemas INFOJUD
Assim, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de arquivamento.
Diligências Legais.
Sustenta o cabimento da consulta pelo RENAJUD, destacando precedentes jurisprudenciais e do STJ. Refere a necessidade da pesquisa no caso concreto. Pede, por isso, o provimento do recurso.
Vieram os autos.
É o relatório.
A inconformidade merece prosperar.
A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-03-2022)
No ponto, é pacificado entendimento no sentido de que a utilização dos sistemas...
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