Decisão Monocrática nº 51610819120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51610819120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003143340
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5161081-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: LUIZMAR MARTINS ALVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATóRIA DE NULIDADE E VICIO CONTRATUAL, C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E APRESENTAçãO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA na origem.

Após ser acolhida A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PELO JULGADOR DE ORIGEM, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ocorreu a PERDA DO OBJETO RECURSAL.

RECURSO prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão proferida nos autos da ação que contende com LUIZMAR MARTINS ALVES, que assim dispôs:

Vistos.

1. RECEBO a inicial e DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao demandante, porquanto comprovada a situação de carência financeira pela documentação acostada.

Passo à analise dos pedidos liminares.

2. A parte autora postula a concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC) para que seja determinada a suspensão dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria, para que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como para que sejam interrompidas todas as formas de ligação ou cobrança.

3. Sabe-se que, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é indispensável a presença concomitante de dois pressupostos: a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Considerando os argumentos apresentados pela parte autora, que sustentam a inexistência de qualquer relação contratual e a cobrança indevida realizada, e não sendo possível exigir da parte a comprovação do fato negativo, viável o deferimento, no ponto, da tutela antecipada pretendida uma vez que evidentes os efeitos negativos dos descontos efetuados em benefício previdenciário, considerando o seu caráter alimentar, bem como da negativação do autor nos cadastros restritivos de crédito, evidenciando, portanto, os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano.

Cumpre salientar ainda que a medida ora deferida não traz qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme exigência do §3º do art. 300 do CPC. Ademais, caso haja comprovação, no curso do feito, de que a parte demandante alterou a verdade dos fatos, a medida pode ser revogada sem prejuízo de outras sanções processuais pertinentes.

Por outro lado, quanto ao pedido de encerramento de ligações e cobranças, verifico que a parte autora não demonstrou minimamente a ocorrência das ligações ou mensagens abusivas que alega ser vítima.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. - Contrato de Cartão de Crédito ITAUCARD nº 5274 XXXX XXXX 1001, Com limite no valor de R$ 16.000,00. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 523 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EM DETERMINADOS HORÁRIOS SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. Como é sabido, a cobrança de dívida via telefônica é prática cada vez mais adotada pela empresas, contudo, na maioria dos casos, tal medida tem acarretado demasiado transtorno aos consumidores, diante dos abusos praticados pelas respectivas empresas. Por certo, a cobrança em si, quanto devido o crédito, não é ilegal, todavia, deve atender às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, tal cobrança não pode de alguma forma ridicularizar ou constranger o consumidor. Ocorre que, na maioria das vezes, há frequência imprópria de ligações a todo momento, inclusive em horários inadequados, como períodos de descanso e lazer do consumidor, os quais são desrespeitados. Portanto, como referido, a cobrança se mostra legal, porém, deve ser observado o disposto nos artigos 42 e 71 do CDC. Todavia, no caso concreto, inexiste nos autos prova dos fatos alegados pela parte autora, no sentido de que efetivamente foram realizadas diversas ligações em horários impróprios por parte do agravante. Tal prova se mostra possível inclusive com a solicitação de exibição das relações correspondentes às ligações efetuadas pelo banco agravante, ônus que não se desincumbiu a contento. Desse modo, não é de ser deferida a tutela antecipada. Ainda que assim não fosse, cabível a fixação de astreinte para o caso de descumprimento de ordem judicial que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer (CPC, arts. 287, e 461, §§ 3º e 4º). Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária....

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