Decisão Monocrática nº 51611537820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 17-08-2022

Data de Julgamento17 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51611537820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002592601
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5161153-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA

AGRAVADO: ANITA RANNO KLEIN

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, CPC/15. ARTIGO 1º, LEF. CABIMENTO. TEMA 1.026, STJ.

Afigura-se cabível a inscrição da parte executada no SERASAJUD, tal qual requerido pelo Fisco, máxime quando não encontrados bens suficientes à satisfação do crédito executado, como autorizado pelo artigo 782, § 3º, CPC/15, aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º, LEF, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.814.310/RS – Tema 1.026, STJ.

CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. RESTRIÇÕES. DESCABIMENTO.

Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, não mais se justifica a imposição de restrições a consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD com vistas à localização de patrimônio constritável da parte executada.

CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CASO CONCRETO. PREFERÊNCIA DO IMÓVEL GERADOR DA TRIBUTAÇÃO.

Dispensável consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI quando possível a indicação à penhora do imóvel gerador da tributação, o qual se apresenta como preferencial para satisfação do débito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA veicula agravo de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de ANITA RANNO KLEIN, indeferiu pedido de consulta aos sistemas INFOJUD, SREI e RENAJUD, bem como de inclusão do nome do devedor no SERASAJUD.

Nas razões recursais, sustenta que a determinação de pesquisa extrajudicial prévia, como condicionante ao deferimento de consulta aos sistemas INFOJUD, SREI e RENAJUD, a par de onerar a Fazenda Pública, acaba por tornar o processo moroso, contrariando princípios da celeridade, efetividade e a da economia processual.

Defende, ainda, a possibilidade de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes no âmbito da própria execução fiscal, por meio do sistema SERASAJUD, assinalando, primeiro, que o art. 782, § 3º, CPC dispõe que, com o requerimento do credor, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, não condicionando o deferimento do requerimento à possibilidade ou não do credor efetuar o protesto, ao que agrega, segundo, em nada interferir o protesto extrajudicial - ou a falta dele - quanto à pretensão de inclusão do nome devedor no sistema aludido, medida que visa prestigiar o princípio da eficiência, art. 8º, CPC.

Requer, assim, o provimento do recurso, para que sejam realizadas as consultas/pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUDE e SREI e efetivadas as restrições/bloqueios, bem como para que que seja realizada, independentemente de outras medidas constritivas, a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD.

É o relatório.

II. Decido.

Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, CPC/15, a par de tempestivo, dispensado o agravante do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, CPC/15.

Admito, pois, o recurso.

É caso de julgamento imediato, restrita a questão à relação processual entre o juízo e o exequente, não fosse a existência de jurisprudência dominante acerca do tema, tanto no Superior Tribunal de Justiça como neste Tribunal, a par de ausente representação processual da parte agravada.

A decisão agravada consta assim redigida (Evento 21, DESPADEC1, autos de primeiro grau):

"Buscando alcançar a satisfação do crédito tributário, entre outras providências, o Fisco postulou a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.

Entretanto, entendo que seja caso de indeferimento do pedido, devendo atentar-se para o julgamento do recurso repetitivo relativo ao Tema 1.026.

Explico.

O STJ, nos autos do REsp nº 1.812.449-SC, julgado sob o rito do art. 1.036 e seguintes, do CPC, em 24/02/2021, ao analisar a possibilidade de aplicação do art. 782, §3º, do CPC às execuções fiscais, fixou a seguinte tese, do tema 1.0261:

"O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".

Tal decisão, ainda trouxe consigo as disposições sobre a desnecessidade de exaurimento de outras medidas executivas para adoção da providência (por ser a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito medida menos onerosa) e sobre as hipóteses em que o pedido deve ser denegado (casos em que houver dúvida sobre o direito de crédito estampado na CDA).

Em suma, o julgado veio ao encontro do que preconizam os artigos 771, do CPC (que inaugura o Livro II do Código de Processo Civil, com a menção expressa de que as disposições quanto à execução fundada em título extrajudicial também se aplicam aos procedimentos especiais de execução, como é o caso da execução fiscal), e 1º, da Lei 6.830 (que disciplina a aplicação subsidiária do CPC, no que couber, à execução fiscal).

Logo, dúvidas não pairam de que o dispositivo do CPC que permite a utilização do SERASAJUD é aplicável às execuções fiscais.

Ocorre que a decisão colacionada é clara no sentido de que a utilização do sistema através de ordem judicial tem lugar enquanto a Fazenda Pública não dispuser de meios menos onerosos para buscar a satisfação de seus créditos, uma vez que o cenário ideal objetivado é aquele em que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção de crédito para conseguir a quitação dos débitos perseguidos com o mínimo possível de gastos, e o máximo possível de eficiência, otimizando a utilização dos meios de cobrança do crédito tributário, através da utilização de medidas mais efetivas e menos onerosas ao Poder Público.

Nesse sentido, dissertou o eminente relator, Ministro Og Fernandes, à fl. 24 do julgado:

A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. (Grifo nosso)

Tal cenário, embora seja uma conquista que demanda avanços no âmbito nacional para que se concretize, se encontra próximo do ideal para a realidade dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, que podem protestar suas certidões de dívida ativa sem a necessidade de antecipação ou pagamento de custos (os quais serão suportados pela parte interessada), e, consequentemente, replicar as informações sobre eventual dívida não adimplida para todos os órgãos de restrição ao crédito – prescindindo do deferimento da utilização do SERASAJUD.

É o que determina o provimento 86/2019 do CNJ, em seu art. 2º, §1º, 'a':

Art. 2º A apresentação, distribuição e todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais (eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio dos emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que estão contemplados no caput, cujos valores devidos serão exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas reembolsáveis vigentes na data:

I - da protocolização, quando da desistência do pedido do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução de devedor;

II - do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos.

§ 1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se:

a) às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que regulam as atividades de serviços públicos que são executados por empresas privadas sob concessão, permissão ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas no que concerne às suas certidões da dívida ativa. (Grifo nosso)

Ressalto que, no caso da necessidade de o apontamento ser retirado pelo Fisco, igualmente não haverá a incidência de custos, como disposto no art. 1.026 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento nº 001/2020-CGJ:

Art. 1.026 – Nas hipóteses de desistência, ou retirada das Certidões de Dívida Ativa e outros créditos da União Estados, Distrito Federal e Municípios antes do protesto pelos apresentantes, bem como nos casos de cancelamentos decorrentes de ato não atribuível ao devedor, assim reconhecido por decisão judicial, não incidirão emolumentos e, nas hipóteses em que o título for retirado por acordo entre as partes,...

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