Decisão Monocrática nº 51612438620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51612438620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002969222
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5161243-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Desapropriação de Imóvel Urbano

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: LEONIR LUCIA SCHECK

AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACAMBARA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ADITAMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO FACULTADA.

1. Não se mostra possível o aditamento das razões recursais, uma vez que todos os fundamentos devem ser expostos por ocasião da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa, o que ocorreu no caso dos autos.

2. Nos termos do disposto no art. 1.017 do CPC/15, cabe à parte instruir o recurso de agravo de instrumento com as peças obrigatórias, assim definidas por lei, e, facultativamente, com outras peças que a agravante entender úteis.

3. A agravante não acostou ao instrumento cópia da procuração outorgada ao advogado que subscreve o agravo.

4. Desta forma, não há como analisar o pleito da parte agravante ou mesmo o acerto ou não da decisão recorrida.

5. Indeferido o pedido das contrarrazões de condenação da parte agravante por litigância de má-fé.

Entendimento da jurisprudência desta Corte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONIR LUCIA SCHECK contra a decisão proferida nos autos da ação de desapropriação movida pelo MUNICÍPIO DE MAÇAMBARÁ contra a agravante e ALACIR ANTONIO SCHECK, nos seguintes termos:

Analisados minuciosamente os autos.

Cumpre então ao juízo rever a decisão proferida no ev. 34.

Esclareço.

Há decisão proferida nos autos do processo de execução n° 054/1.18.0000189-1, movido pelo ora credor João Clóvis Maia, que restou assim decidido:

Verifico presente a verossimilhança das alegações, mediante a juntada dos documentos retro que comprovam que de fato as áreas em comento (matrículas 17.525 e 17.527) foram declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação (fl. 169), bem como presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, possível o deferimento do pleito antecipatório de urgência, haja vista que já houve a concretização da penhora nos imóveis (fls. 157/159). Intime-se, com urgência, o Município de Maçambará/RS para que efetue depósito judicial em conta vinculada à presente execução, da quantia parcial de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), referente à indenização a ser paga a título de desapropriação dos imóveis registrados sob as matrículas nº 17.525 e 17.527, mediante comprovação nos autos. Intimem-se. Dil. Grifei

Assim, tendo em vista a existência da decisão acima, oriunda da concretização da penhora sobre os imóveis ora objetos de desapropriação (matrículas 17.525 e 17.527), DEFIRO o pedido constante dos presentes autos, mais especificamente nos eventos 27, 31, 33, em relação ao depósito no valor correspondente a R$ 180.000,00 pelo Município de Maçambará nos autos do processo de execução de nº 054/1.18.0000189-1, devendo cumprir-se na íntegra a decisão lá determinada, cuja transcrição consta acima.

Acaso já depositado o valor no presente feito, transfira-se o valor indicado para a execução n º 054/1.18.0000189-1.

Não tendo sido realizado o depósito intime-se o município para que providencie, com a dedução do valor atinente ao valor do IPTU e do valor de R$ 180.000,00 que deverá ser depositado na execução correspondente conforme determinado.

Ressalto que a presente determinação não prejudica o requerido pela cônjuge Leonir Scheck no evento 36, de reserva de metade de todo o valor depositado como desapropiação, porquanto restou consentido por esta no acordo juntado àqueles autos, conforme se pode observar da cópia da minuta constante do Evento 27, OUT8, Página 3, constando inclusive sua assinatura.

Quanto ao restante do valor a ser depositado como indenização, acolho o pedido do ev. 36, devendo reservar-se a meação da cônjuge. Concedo o prazo de 10 dias para que a mesma junte aos autos os respectivos documentos de identificação e certidão de casamento.

Perdido o objeto em relação ao pedido do Município do ev. 44.

Deferido no ev. 34 o pedido de dedução do valor devido a título de IPTU, colacione-se cópia da decisão nos autos da execução fiscal correspondente (568-35) a fim de extinguir-se a mesma.

O pedido constante do ev. 25 é petição direcionada ao autos da execução, razão pela qual deixo de apreciar.

Quanto ao pedido constante do ev. 23, verifica-se que do acordo juntado não consta a assinatura do réu Alacir Scheck. Ademais, os pedidos de pagamento dos credores Cooperativa Sicredi e Luis Ozório (evento 45) serão analisados por ocasião da sentença a ser proferida nos autos.

Por fim, da análise da petição constante do ev. 47, verifica-se que o peticionante João Clóvis Maia informa a não perfectibilização do acordo formulado nos autos da execução 054/1.18.0000189-1, razão pela qual requer a intimação do Município de Maçambará para que efetue o depósito judicial remunerado do valor líquido correspondente à indenização a ser paga a título de desapropriação ou seja, o valor de R$275.899,29, o qual deverá ser transferido à execução.

Em atenção à decisão de tutela de urgência concedida naqueles autos, foi reformulada a decisão do ev. 34, conforme adrede mencionado. Assim, com o depósito do valor de R$ 180.000,00, indefiro o pedido do ev. 47, sendo que eventual pedido de penhora de saldo remanescente nos presentes autos serão objeto de apreciação por ocasião da sentença.

Cadastre-se nos autos a tramitação preferencial pelo Estatuto do idoso.

Intimem-se.

Dil.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A parte agravante requer seja determinado ao Juízo de Itaqui/RS, que não vincule sua meação ao pagamento de terceiros, eis que não é devedora.

Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo (evento 13).

Foram apresentadas contrarrazões por João Clóvis Maia (evento 21), arguindo o não conhecimento do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Alega, ainda, que a agravante "sabedora da inépcia, da atecnia jurídica e da precariedade notória da petição recursal interposta pelo advogado de seu esposo/devedor contumaz, 02 (dois) dias depois da distribuição do Agravo de Instrumento apresenta nova manifestação (ev. 10) solicitando o aditamento da petição inicial do recurso, acrescentando os fundamentos que antes eram inexistentes na exordial recursal, manobra processual esta que além de não encontrar qualquer previsão legal tipificada no CPC, é totalmente de má-fé e inaugura verdadeira afronta e desprezo a todo o sistema recursal estabelecido no Direito Processual Civil brasileiro". Refuta a hipótese de aditamento recursal, diante da preclusão consumativa. Pede a condenação da agravante e de seu procurador por perdas e danos e litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 104, § 2º c/c 80, incisos I, II, V, VI, VII, 81, §§ 1º e 3º, do CPC. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada.

O Município de Maçambará igualmente contraarrazou (evento 23), concordando com o teor do recurso. Entende que "não há amparo para preferir um credor em detrimento de outros, ordenamento diretamente o depósito em outro processo que não o de Desapropriação", "o instrumento que deveria ser usado é a penhora nos rostos dos autos, e não ordenar o depósito direto em outro processo".

O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Cristiane Todeschini (evento 26), manifestou-se, preliminarmente, pela desconstituição da decisão agravada, com decretação da ilegitimidade passiva dos terceiros estranhos à lide expropriatória e determinação de submissão dos créditos a concurso universal, em demanda autônoma de declaração de insolvência (já em curso); caso contrário, no mérito, pelo improvimento do agravo.

João Clovis Maia peticionou (evento 28), defendendo a rejeição da preliminar suscitada pelo Ministério Público.

É o relatório.

Decido.

I - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932 DO CPC).

Dispõe o artigo 932 do CPC/15:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

II - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Ainda que recebido o agravo de instrumento, não há preclusão quanto ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

A agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de desapropriação movida pelo MUNICÍPIO DE MAÇAMBARÁ contra a agravante e ALACIR ANTONIO SCHECK (evento 1).

Intimada para juntar aos autos instrumento de procuração outorgado ao advogado que subscreveu o recurso, a parte agravante informou que houve o mais completo equívoco no protocolo da petição inicial do recurso. Por isso, requer o recebimento do presente aditamento ao recurso, a fim de corrigir os seguintes equívocos e acrescentar os seguintes argumentos (evento 10).

Ocorre que não existe a possibilidade de aditamento das razões recursais, a teor do disposto no artigo 200 do CPC:

Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

No magistério de Araken de Assis1, a prática de qualquer ato processual produz "imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais" (art. 200, caput). Dessa disposição decorre o fenômeno da preclusão consumativa, segundo a qual, "realizado o ato, não será possível pretender tornar a praticá-lo, ou acrescentar-lhe elementos que ficaram de fora e nele deveriam ter sido incluídos, ou retirar os...

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