Decisão Monocrática nº 51613486320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51613486320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003137266
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5161348-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Serviços Profissionais

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: IMOBILIARIA TIVIT LTDA

AGRAVADO: HENRIQUE BORGES ANTUNES

AGRAVADO: KELLI LISIANE ABREU MARQUES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO TJRS.

2. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE NO ART. 206, INC. XXXV, DO RITJRS, COMBINADO COM O ART. 99, § 7º, COM O ART. 932, INC. III, PARÁGRAFO ÚNICO, E COM O ART. 1.007, CAPUT, TODOS DO CPC. PRECEDENTES DO TJRS.

RECURSO NÃO CONHECIDO.
M/AI 5.142 – JM 17/03/2023

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMOBILIÁRIA TIVIT LTDA. em combate à decisão (evento 136, DESPADEC1) proferida nos autos da ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais (processo n. 5010114-29.2020.8.21.0008), movida por HENRIQUE BORGES ANTUNES e KELLI LISIANE ABREU MARQUES perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, que determinou a expedição de ofícios às instituições participantes do contrato firmado entre as partes, para que indiquem os valores recebidos na operação.

Nas razões (evento 1, INIC1), a agravante insurge-se contra a decisão interlocutória proferida na origem, que deferiu o pedido da parte agravada para que fossem expedidos ofícios à incorporadora e à instituição financeira financiadora, buscando que forneçam informações a respeito do recebimento dos valores pagos. Sustenta que as informações requeridas estão protegidas por sigilo bancário, sendo invioláveis. Destaca que não foi intimada sobre a expedição dos ofícios, o que importa em cerceamento de defesa. Ainda postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Assim, requer o recebimento do recurso no duplo efeito e, a final, o provimento do recurso.

Nesta Corte, constatado que o agravo de instrumento não estava preparado e que a parte agravante postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, indeferi o pedido e determinei a sua intimação para efetuar o recolhimento do preparo, pena de deserção (evento 4, DESPADEC1).

Intimada (evento 7), a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal (evento 8). Após, vieram os autos.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio e tempestivo (eventos 46 e 48), mas está deserto, pois a agravante não efetuou o seu preparo, conforme retro relatado.

3. Nesta toada, este recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 206, inc. XXXV, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC.

À partida, registro que a agravante, embora não seja benefíciária da gratuidade da justiça no processo tramitante no Juízo a quo, requereu a sua concessão neste recurso.

A amparar tal requerimento, a agravante colacion ao caderno recursal somente a declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE2), o extrato de empresa optante pelo...

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