Decisão Monocrática nº 51613564020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-08-2022

Data de Julgamento17 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51613564020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002594363
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5161356-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

agravo de instrumento. família. pedido subsidiário de redução da verba alimentar devida pelo pai aos dois filhos, não conhecida. ausência de pedido em primeiro grau.

Não se conhece de pedido, subsidiário, de redução de verba alimentar, feito pelo genitor em sede recursal porque tal pretensão não foi levada à apreciação do Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e pedido liminar de alimentos e indisponibilidade de bem imóvel. em reconvenção, pedido de guarda pelo pai. definição, provisória, de que a residência base será materna. manutenção da decisão.

A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.

De ser mantida, por ora, a fixação da residência base dos menores junto à mãe, já que tal decisão, ainda preliminar, foi tomada tendo por base competentes laudos psicológicos, tanto dos menores, quanto dos genitores. Nada impede, no entanto, que, após a devida instrução do feito, seja eventualmente revista a decisão, caso o Juízo a quo assim entenda pertinente.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIO M. D. em face da seguinte decisão (evento 183, do processo de origem), proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e pedido liminar de alimentos e indisponibilidade de bem imóvel ajuizada por ALINE G. DA C.:

"(...).

Adianto que é caso de confirmação da decisão do ev. 157.

A decisão de mudança de residência dos filhos deve sempre atender ao melhor interesse da criança (art. 100, IV, do ECA e 227 da CF).

Como já fundamentado na decisão do ev. 157, a cujo inteiro teor me reporto, a perícia psicológica, realizada com os pais e com os filhos, identificou que a genitora possui melhores condições para exercer a guarda.

Após pedido de reconsideração, foi excepcionalmente realizada nova avaliação com o agora adolescente Miguel, de 12 anos. Essa perícia não tinha como objetivo fazer com que ele escolhesse com quem prefere ficar, mas sim uma avaliação atualizada, inclusive de como se sentia sobre a mudança de residência, que já havia sido comunicada a ele. Sobre isso, durante a entrevista, relatou:

Questionado sobre como imagina que seria a rotina na mãe, respondeu que iria ir para aula e depois ficar em uma cuidadora, mas que a mãe com certeza o colocaria em uma escolinha de futebol, que deve ter alguma em Canoas. Reforçou boa convivência com o padrasto e outros familiares maternos, dizendo que eles também o incentivam a jogar futebol. Referiu que a casa da mãe é grande, mas só tem dois quartos, então que continuaria dormindo com o irmão. Elogiou o pátio da casa materna, dizendo que é grande e que pode brincar. Disse que “foi legal” morar com ela logo após da separação e que imagina que morar com ela hoje seria “praticamente a mesma coisa” de como foi na época. (grifei)

O perito, assim, concluiu que "As técnicas de avaliação não identificaram sofrimento psíquico ou emocional com relação a ir morar com a mãe." O adolescente, ainda, na avaliação atualizada, mostrou ter expectativas positivas em relação à mudança.

Além disso, o perito confirmou a conclusão anterior do laudo, porque, embora o ambiente paterno tenha evoluído desde a última perícia, a nova avaliação reforçou maior vinculação com a genitora em seu senso de pertença familiar (assim como na avaliação anterior). Reitero que o Perito concluiu (ev. 127) que ficaram evidenciadas maiores condições de desenvolvimento do ambiente materno, a fim de que os filhos sejam devidamente estimulados ao desenvolvimento, de forma que não há nada que justifique a reconsideração da decisão.

Concluo, assim, que neste momento, a mudança para o lar materno é a medida que atende ao melhor interesse das crianças.

Pontuo, ainda, que o atual momento, das férias escolares de julho, é oportuno para realização da alteração de residência base, e assim foi determinada na decisão do ev. 157, datada de 05/07/22, porque permite que ambas as famílias tenham tempo para se ambientar na nova rotina, e porque a mudança é contemporânea às conclusões do laudo pericial. A par disso, já houve planejamento e organização da genitora para recebê-los, conforme...

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