Decisão Monocrática nº 51613599220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 16-11-2022

Data de Julgamento16 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51613599220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002993683
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5161359-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Edital

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: GLOBAL MED SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO PARA A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE QUE TODOS OS MÉDICOS FOSSEM CONTRATADOS VIA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT. LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GLOBAL MED SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA agravou porque inconformada com a decisão que indeferiu o pedido liminar para "determinar a suspensão imediata do processo licitatório e/ou da contratação, caso efetivada, decorrente do Pregão Eletrônico nº 9236/2022, Processo Administrativo nº 22/1203-0006083-2" no Mandado de Segurança impetrado contra ato da COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL POR INTERMÉDIO DA BRIGADA MILITAR, lavrada nos seguintes termos:

Vistos.

É caso de indeferir a medida liminar pleiteada, até porque ausente afronta à isonomia do certame.

Na hipótese, ademais, inexiste vedação legal à administração exigir que os empregados da empresa vencedora do certame sejam contratados celetistas, pois, segundo bem fundamentou a Assessoria Jurídica da Celic, "ao exigir que os postos de trabalho sejam preenchidos por empregados celetistas, a Administração está, na verdade, se protegendo contra eventuais passivos trabalhistas que a licitante possa ter que arcar no futuro. Inclusive, a disponibilização de planilhas de custo e formação de preços é outra medida que visa à proteção do Estado, uma vez que nela estão contidos todos os encargos fiscais e trabalhistas que a licitante deverá honrar com seus funcionários" (doc. 6, fl. 2). Diante dessa contingência, não dá para censurar a orientação da comissão licitante em negar a impugnação ao edital (doc. 6) formulada pela impetrante, uma vez que a autoridade coatora está primando pelo interesse público.

A alegação de que tal exigência compromete a competitividade não vem confortada por nenhum adminículo de prova, a exigir o complemento probatório para ser confirmada e, por conseguinte, evidencia ser equivocado o manejo de mandado de segurança para a impetrante resguardar seus direitos.

Nessas circunstâncias, indefiro a medida liminar pretendida.

Intime-se.

Alegou que, diante das dúvidas relativas ao vínculo para a prestação de serviços contidas no ANEXO III - planilha de custos e formação de preços, do edital, apresentou impugnação, cuja resposta foi no sentido de que apenas vínculos celetistas para a prestação do serviço seriam aceitos no certame. Disse que tal decisão viola o caráter competitivo da licitação, pois impede a contratação da proposta mais vantajosa à Administração Pública, além de afrontar aos princípios da isonomia e da livre concorrência. Sustentou indevida a interferência na forma de contratação dos profissionais médicos pela empresa vencedora do Pregão, que pode se dar por meio da prestação dos serviços dos próprios sócios, contratação de serviço autônomo ou CLT. Apontou afronta ao art. 37, XXI, da CF e 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93. Referiu jurisprudência para arrimar sua tese. Requereu o provimento do agravo e, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo - evento 1, INIC1.

O recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo - evento 6, DESPADEC1.

Em contrarrazões a parte agravada pugnou pelo desprovimento do agravo - evento 13, CONTRAZ1.

Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso - evento 17, PARECER1.

Vieram os autos conclusos.

Relatei brevemente.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 206, XXXV, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

O recurso é contra decisão que, na origem, indeferiu pedido liminar. Ocorre, porém, que o feito, incluído na pauta de julgamento de amanhã, foi sentenciado na data de hoje, conforme o processo 5142345-70.2022.8.21.0001/RS, evento 27, SENT1, cujo dispositivo restou lançado nos seguintes termos:

"(...)

À VISTA DO EXPOSTO, ratificando a decisão inicial, DENEGO a ordem impetrada, condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais.

Não são devidos honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e das Súmulas n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça e n.º 512 do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Com isso,...

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