Decisão Monocrática nº 51613633220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51613633220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002596741
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5161363-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: JANICE GARCIA MORAIS

ADVOGADO: MARIO VAINER DE SOUSA DIAS (OAB RS055891)

ADVOGADO: JULIANA DA ROSA ZATT (OAB RS090942)

AGRAVADO: MARIARA PEREIRA JURUENA

ADVOGADO: Leonardo Santana de Abreu (OAB RS043188)

ADVOGADO: VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO. LIMINAR DE DESPEJO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.001, DO CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANICE GARCIA MORAIS, em face da decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios de locação c/c pedido liminar de desocupação ajuizada por MARIARA PEREIRA JURENA, determinou o despejo compulsório nos seguintes termos (evento 21 dos autos originários):

Vistos. Tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo celebrado e mencionado na contestação, bem como, de que não houve desocupação voluntária do imóvel locado, expeça-se mandado para imediato despejo compulsório. Dil. legais.

Em suas razões, sustentou a parte agravante que a parte agravada ajuizou ação de desejo em razão dos inadimplementos dos aluguéis dos meses de outubro de 2021 a maio de 2022. Todavia, aduziu que a parte agravada omitiu a existência do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento parcelado de aluguéis que foi assinado pelas partes. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada.

É o breve relato.

Decido.

O agravo de instrumento interposto não comporta conhecimento pelas razões que passo a expor.

Verificando os autos originários, a decisão agravada trata-se de despacho de mero expediente que determinou a expedição do mandado de despejo compulsório (evento 21 dos autos originários).

Desse modo, possível verificar que o comando judicial se trata de despacho de mero expediente que se limitou determinar a expedição do mandado de despejo...

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