Decisão Monocrática nº 51613997420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-08-2022

Data de Julgamento18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51613997420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002597752
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5161399-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DISSOLUÇÃO. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO DIREITO DE FAMÍLIA.
1. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE SE PRETENDE VER RECONHECIDA A INVALIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL É DE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO DE FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA DE INVALIDADE DO ATO JURÍDICO.
2. TAL COMO OCORRE COM AS AÇÕES DE ANULAÇÃO OU DE NULIDADE DE CASAMENTO, A INVALIDAÇÃO DE ATO JURÍDICO EXTRAJUDICIAL EM QUE AS PARTES RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL CONCERNE AO DIREITO DE FAMÍLIA, POIS É NESSE ÂMBITO QUE SE PRODUZIRÃO OS SEUS EFEITOS. ADEMAIS, HAVENDO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, NÃO É POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DO FEITO POR VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo, nos autos de dita ação anulatória de escritura pública de cunho patrimonial, tendo como suscitada a 3ª Vara Cível daquela mesma Comarca.

Sustentou o Juízo suscitante, em síntese, que a competência para processar e julgar o feito não de vara especializada em direito de família. Salientou que a questão central a ser discutida nos autos é a existência ou não de vício de consentimento a ensejar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Aduziu que, conforme consta da petição inicial, alega-se a incapacidade civil da coautora Clarisse, assim como o dolo em relação ao codemandante Pedro, de modo que a competência seria do juízo suscitado (vara cível não especializada). Nesses termos, suscitou o conflito negativo de competência.

É o relatório. Decido.

Não assiste razão ao Juízo suscitante.

A competência material é definida pela causa de pedir e pelo pedido formulado na petição inicial (objeto da ação).

À evidência, a matéria discutida nos autos de origem concerne ao âmbito do direito de família.

Em que pese o nome dado à ação pelas partes – ação anulatória de escritura pública de cunho patrimonial –, o ato jurídico que os demandantes pretendem ver invalidado é uma escritura pública declaratória de união estável lavrada em 15/09/2016 (evento 1, COMP14).

Como se sabe, a união estável é instituto de direito de família.

Consequentemente, se o objeto material da declaração é voltado ao reconhecimento dessa sociedade conjugal, qualquer que seja a causa que se alegue para postular a nulidade do ato não altera a competência, que será sempre de vara especializada em direito de família, do mesmo modo que ocorre com as ações de anulação ou nulidade de casamento, porquanto é nesse âmbito que se produzirão os seus efeitos.

Ademais, há pedido subsidiário de dissolução de união estável – para o caso de não ser reconhecida a invalidade da escritura pública, como ficou claro na emenda à inicial (evento 7) –, de modo que o pedido está indissociavelmente ligado ao direito de família.

Segundo se depreende dos fatos articulados na inicial, os autores – Clarisse V. e Pedro E.L. (a demanda é consensual, não há parte ré) – alegam que promoveram a lavratura de escritura pública declaratória de união estável sem que, efetivamente, convivessem maritalmente (o que, inclusive, poderia configurar o crime de falso).

Fazem rápida alusão à existência de vício invalidante desse ato jurídico, ora falando...

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