Decisão Monocrática nº 51614049620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51614049620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003251086
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5161404-96.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regime de Bens Entre os Cônjuges

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de sobrepartilha. casamento pelo regime da separação obrigatória de bens. pedido de bloqueio de 50% dos valores a serem recebidos pelo varão em reclamatória trabalhista. crédito adquirido no curso do casamento. antecipação de tutela indeferida. manutenção. ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. matéria QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. decisão agravada mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA DA S. S. contra decisão que, nos autos da ação de sobrepartilha de bens proposta contra IVAN M., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consubstanciado no bloqueio de 50% do crédito a ser recebido pelo demandado na reclamatória trabalhista n.º 0021032- 17.2017.5.04.0006. Confira-se (evento 9, DESPADEC1 - originário):

"Vistos.

Recebo a emenda à inicial de evento 7.

DANIELA (...) ajuizou ação de sobrepartilha contra IVAN (...). Aduziu que era casada com o réu pelo regime de separação obrigatória de bens e que o divórcio com partilha realizado por meio de escritura pública não esgotou o rol de bens partilháveis. Disse que o crédito trabalhista adquirido pelo réu ao longo do relacionamento deve ser objeto de partilha, razão pela qual postula, em sede liminar, a expedição de ofício nos autos da reclamatória trabalhista de n.º 0021032- 17.2017.5.04.0006, o bloqueio de 50% do crédito a ser recebido pelo demandado. Juntou documentos.

É o sucinto relato.

Decido.

O art. 300 do Código de Processo Civil permite ao juiz antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em situações de urgência. Para tanto, é indispensável verificar, pela prova documental trazida, se existe probabilidade das alegações iniciais, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registro que esses requisitos são cumulativos, de modo que passo a examiná-los.

Da análise da inicial, verifica-se que as partes adquiriram matrimônio pelo regime de separação obrigatória de bens.

De outro lado, tem-se que as verbas trabalhistas integram o patrimônio comum do casal tão somente quando adotado o regime da comunhão universal de bens, o que não é o caso dos autos.

Isso porque, as verbas rescisórias trabalhistas são frutos dos proventos do trabalho pessoal do requerido, não havendo que se falar em comunicação, como quer fazer crer a parte autora.

Diante disso, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a liminar.

(...).

Intimem-se.

Cumpra-se.

Diligências legais".

Nas razões recursais, sustenta que o fato gerador do crédito trabalhista ocorreu durante o matrimônio, e o valor, independentemente da data do recebimento, é compreendido como fruto do relacionamento comum. Assinala que todas as verbas reclamadas possuem caráter remuneratório e, portanto, tem direito à meação em relação ao valor integral que está sendo reivindicado junto à Vara do Trabalho. Refere que existem grandes possibilidades de o agravado esvaziar o crédito recebido e fraudar a meação, considerando que a reclamatória trabalhista encontra-se em fase final, visto que está no TST desde de abril de 2021 aguardando o julgamento dos recursos manejados pelas partes. Pondera que o bloqueio pretendido é a única maneira de assegurar sua meação. Nesses termos, postula a concessão da tutela de urgência recursal, "determinando-se nos autos da reclamatória trabalhista de n.º 0021032-17.2017.5.04.0006, que tramita perante a 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Porto Alegre (RS), o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do crédito a ser recebido pelo agravado, com a transferência de 50% dos valores lá havidos para este feito, a disposição do Juízo de origem,...

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