Decisão Monocrática nº 51614473320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 27-09-2022

Data de Julgamento27 Setembro 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51614473320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002746274
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5161447-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

AGRAVANTE: ANGELA DE ARRUDA OLIVEIRA

AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/67). CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PARADIGMA – RESP. Nº 1.061.530/RS. LIMINAR REVOGADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA DE ARRUDA OLIVEIRA contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão nos autos da ação que lhe move FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII.

Não restou comprovado o cumprimento do mandado de busca e apreensão.

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a existência de abusividades na pactuação. Sustenta, assim, que a mora contratual está descaracterizada. Pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a liminar de busca e apreensão.

Foi deferido efeito suspensivo e determinada a intimação da instituição financeira para apresentar contrarrazões, querendo (Evento 4).

DECIDO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento.

Trata-se de agravo de instrumento onde se discute a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

A ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem suas normas de processo estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69.

A previsão legal para o credor buscar o bem que serve de garantia do contrato e aliená-lo a terceiros, para aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito, está expresso no art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. In verbis:

“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida...

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